Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
Art. 242
- O imposto será recolhido por ocasião do registro da declaração de importação (Lei 4.502/1964, art. 26, I).
- O imposto será recolhido por ocasião do registro da declaração de importação (Lei 4.502/1964, art. 26, I).