Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 389

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo IX - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA (Ir para)
Seção III - DA CONCESSÃO, DO PRAZO E DA APLICAÇÃO DO REGIME (Ir para)
Art. 389

- O registro de exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime.

§ 1º - O registro de exportação não será exigido para bagagem e para os veículos referidos nos incisos II e III do art. 394.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal, ouvida a Secretaria de Comércio Exterior, poderá estabelecer outros casos de não-exigência do registro de exportação para a concessão do regime.

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