Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 503

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA INSTRUÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Subseção III - DOS OUTROS DOCUMENTOS INSTRUTIVOS DA DECLARAÇÃO (Ir para)
Art. 503

- No caso de mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de sua origem, a comprovação desta será feita por qualquer meio julgado idôneo, em conformidade com o estabelecido no correspondente acordo internacional, atendido o disposto no art. 116.

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