Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 503

- No caso de mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de sua origem, a comprovação desta será feita por qualquer meio julgado idôneo, em conformidade com o estabelecido no correspondente acordo internacional, atendido o disposto no art. 116.