Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo VI - DO ENTREPOSTO ADUANEIRO (Ir para)
Seção I - DO ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 362- A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-lei 1.455/1976, art. 23, II, alínea [d]):
I - despacho para consumo;
II - reexportação;
III - exportação; ou
IV - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
Parágrafo único - A destinação prevista no inciso III não se aplica a mercadorias admitidas no regime para permanência em feira, congresso, mostra ou evento semelhante.
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