Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)
Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)
Capítulo III - DOS CASOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção III - DOS PRODUTOS COM MARCA FALSIFICADA (Ir para)
Art. 547- O titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá requerer sua apreensão à autoridade aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigos 51 e 52, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994).
Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)Parágrafo único - A autoridade aduaneira poderá exigir que o requerente apresente garantia, em valor suficiente para proteger o requerido e evitar abuso (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 53, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994).
Redação anterior: [Art. 547 - O titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá requerer sua apreensão à autoridade aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita (Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, Anexo 1C, Arts. 51 e 52, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, promulgada pelo Decreto 1.355, de 30/12/94, e internalizado pelo Decreto 1.765/1995).
Parágrafo único - A autoridade aduaneira poderá exigir que o requerente apresente garantia, em valor suficiente para proteger o requerido e evitar abuso (Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, Anexo 1C, Art. 53, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, promulgada pelo Decreto 1.355, de 30/12/94, e internalizado pelo Decreto 1.765/1995).]
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