Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade aduaneira, no curso da conferência aduaneira, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência (Lei nº 9.279, de 14/05/1996, art. 198).
- Após a apreensão de que trata o art. 544, a autoridade aduaneira notificará o titular dos direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis da ciência, promova, se for o caso, a correspondente queixa, e solicite a apreensão judicial das mercadorias (Lei 9.279/1996, art. 199, e Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994).
[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [Art. 545 - Após a apreensão de que trata o art. 544, a autoridade aduaneira notificará o titular dos direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis da ciência, promova, se for o caso, a correspondente queixa, e solicite a apreensão judicial das mercadorias (Lei 9.279/1996, art. 199, e Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, Anexo 1C, 55, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, promulgada pelo Decreto 1.355, de 30/12/94, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995).]
§ 1º - O titular dos direitos da marca poderá, em casos justificados, solicitar seja prorrogado o prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual período (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994).
§ 1º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [§ 1º - O titular dos direitos da marca poderá, em casos justificados, solicitar seja prorrogado o prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual período (Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, Anexo 1C, Art. 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, promulgada pelo Decreto 1.355, de 30/12/94, e internalizado pelo Decreto 1.765/1995).]
§ 2º - No caso de falsificação, alteração ou imitação de armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, a autoridade aduaneira promoverá a devida representação fiscal para fins penais, conforme modelo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal (Lei 9.279/1996, art. 191).
- Se a autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se refere o art. 545, de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para apreensão judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro destas poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais condições para a importação ou exportação (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994).
Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)Redação anterior: [Art. 546 - Se a autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se refere o art. 545, de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para apreensão judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro destas poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais condições para a importação ou exportação (Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, Anexo 1C, 55, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, promulgada pelo Decreto 1.355, de 30/12/94, e internalizado pelo Decreto 1.765/1995).]
- O titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá requerer sua apreensão à autoridade aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigos 51 e 52, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994).
Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)Parágrafo único - A autoridade aduaneira poderá exigir que o requerente apresente garantia, em valor suficiente para proteger o requerido e evitar abuso (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 53, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994).
Redação anterior: [Art. 547 - O titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá requerer sua apreensão à autoridade aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita (Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, Anexo 1C, Arts. 51 e 52, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, promulgada pelo Decreto 1.355, de 30/12/94, e internalizado pelo Decreto 1.765/1995).
Parágrafo único - A autoridade aduaneira poderá exigir que o requerente apresente garantia, em valor suficiente para proteger o requerido e evitar abuso (Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, Anexo 1C, Art. 53, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, promulgada pelo Decreto 1.355, de 30/12/94, e internalizado pelo Decreto 1.765/1995).]