Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 62

Livro I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS (Ir para)

Título II - DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS (Ir para)

Capítulo III - DAS NORMAS ESPECÍFICAS (Ir para)
Seção III - DOS VEÍCULOS TERRESTRES (Ir para)
Art. 62

- A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer procedimentos de controle aduaneiro para o tráfego de veículos nas localidades fronteiriças do Brasil com outros países.

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 62 - A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Capítulo.]

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