Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 218

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título II - DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo V - DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção I - DO CAFÉ (Ir para)
Art. 218

- São isentas do imposto as vendas de café para o exterior (Decreto-lei 2.295, de 21/11/1986, art. 1º).

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