Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 560

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo III - DOS CASOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção X - DOS ANIMAIS E DOS SEUS PRODUTOS (Ir para)
Subseção I - DAS ESPÉCIES AQUÁTICAS (Ir para)
Art. 560

- É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem assim a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Decreto-lei 221, de 28/02/1967, art. 34).

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