Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 516

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Seção VII - DO CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 516

- A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de importação já registrada, de ofício ou a pedido do importador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, 36, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 16/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995).

Parágrafo único - O cancelamento da declaração não exime o importador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Art. 36, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 16/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995).

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