Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção VI - DOS TERMOS, LIMITES E CONDIÇÕES (Ir para)
Subseção XI - DO «DRAWBACK» NA MODALIDADE DE ISENÇÃO (Ir para)
Art. 169- A isenção do imposto, ao amparo do regime aduaneiro especial de [drawback], será concedida na importação de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado, observado o disposto nos arts. 345 a 348 (Decreto-lei 37/1966, art. 78, III).
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