Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 169

- A isenção do imposto, ao amparo do regime aduaneiro especial de [drawback], será concedida na importação de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado, observado o disposto nos arts. 345 a 348 (Decreto-lei 37/1966, art. 78, III).