Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção VI - DOS TERMOS, LIMITES E CONDIÇÕES (Ir para)
Subseção XXIII - DOS MATERIAIS ESPORTIVOS (Ir para)
Art. 182- A isenção do imposto referida na alínea [t] do inciso II do art. 135, aplica-se às importações de equipamentos ou materiais, sem similar nacional, destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2004 (Lei 10.451/2002, arts. 8º e 12).
Parágrafo único - Para fins de reconhecimento da isenção, considera-se equipamento ou material sem similar nacional aquele homologado para as competições a que se refere o caput pela entidade federativa internacional da respectiva modalidade esportiva (Lei 10.451/2002, art. 8º, § 1º).
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