Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 255

Livro III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)

Título III - DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (Ir para)

Capítulo II - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO (Ir para)
Art. 255

- É contribuinte da Cide - Combustíveis o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 254 (Lei 10.336/2001, art. 2º).

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