Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 255

- É contribuinte da Cide - Combustíveis o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 254 (Lei 10.336/2001, art. 2º).


Art. 256

- É responsável solidário pela Cide - Combustíveis o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei 10.336/2001, art. 11).