Legislação
Lei Complementar 87, de 13/09/1996
- Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
Lei Complementar 204, de 28/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/01/2024. Veja Lei Complementar 204, de 28/12/2023, art. 3º).Redação anterior (original): [I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;]
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
Lei Complementar 114, de 16/12/2002 (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;]
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
Lei Complementar 114, de 16/12/2002 (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior (original): [XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;]
XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
Lei Complementar 102, de 11/07/2000, art. 1º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 01/08/2000).Redação anterior (original): [XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização;]
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
XIV - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;
Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XIV. Efeitos veja Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 3º. Efeitos veja CF/88, art. 150, III, [c]).XV - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XV. Efeitos veja Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 3º. Efeitos veja CF/88, art. 150, III, [c]).XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado.
Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XVI. Efeitos veja Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 3º. Efeitos veja CF/88, art. 150, III, [c]).§ 1º - Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º - Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 3º - Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
Lei Complementar 114, de 16/12/2002 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
Lei Complementar 204, de 28/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 01/01/2024. Veja Lei Complementar 204, de 28/12/2023, art. 3º).I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; [[CF/88, art. 155.]]
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
§ 5º - Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:
Veto reformado (art. 12, § 5º. DOU 13/06/2024)I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;
II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 155.]]
Redação anterior (Original): [§ 5º - (VETADO e Acrescentado pela Lei Complementar 204, de 28/12/2023, art. 1º. Vigência em 01/01/2024. Veja Lei Complementar 204, de 28/12/2023, art. 3º).
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