Legislação

Lei Complementar 204, de 28/12/2024

Art.
Art. 1º

- O art. 12 da Lei Complementar 87, de 13/09/1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei Complementar 87/1996, art. 12 - [...]
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
[...]
§ 4º - Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; [[CF/88, art. 155.]]
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
§ 5º - Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:
Veto reformado (art. 12, § 5º. DOU 13/06/2024)

I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;

II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 155.]]

§ 5º - (VETADO ORIGINALMENTE).] (NR)
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