Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 581

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título II - DAS NORMAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo III - DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO (Ir para)
Seção II - DA VISTORIA ADUANEIRA (Ir para)
Art. 581

- A vistoria aduaneira destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível (Decreto-lei 37/1966, art. 60, parágrafo único).

§ 1º - A vistoria será realizada a pedido, ou de ofício, sempre que a autoridade aduaneira tiver conhecimento de fato que a justifique, devendo seu resultado ser consubstanciado em termo próprio.

§ 2º - No caso de remessa postal internacional, a vistoria atenderá ainda às normas da legislação específica.

§ 3º - Não será efetuada vistoria após a saída da mercadoria do recinto de despacho.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total