Legislação
Lei 5.025, de 10/06/1966
Capítulo VI - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 76- Caso a infração ou irregularidade na exportação seja verificada no porto de destino e por qualquer meio, o processo para a imposição das penalidades previstas nesta lei será iniciado e instaurado com base nos elementos relacionados com o desembarque das mercadorias no exterior.
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