Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 66

Capítulo VI - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 66

- As fraudes na exportação, caracterizadas de forma inequívoca, relativas a preços, pesos, medidas, classificação e qualidade, sujeitam o exportador, isolada ou cumulativamente, a:

a) multa de 20 (vinte) a 50% (cinquenta por cento) do valor da mercadoria;

b) proibição de exportar por 6 (seis) a 12 (doze) meses.

§ 1º - Apurada a fraude, o processo pertinente será encaminhado à autoridade aduaneira para fins de aplicação da multa correspondente, se for o caso.

§ 2º - Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, a autoridade poderá determinar a retenção da mercadoria, até o pagamento da multa respectiva e satisfação das demais exigências.

§ 3º - A imposição da multa prevista na alínea a deste artigo não excluirá a regularização cambial, quando devida.

§ 4º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior a regularização cambial se efetuará com base na taxa de câmbio aplicável à operação correspondente, da data do respectivo pagamento.

§ 5º - Ocorrendo operação ilegítima de câmbio, a autoridade aduaneira ouvirá, para instauração do procedimento fiscal, a fiscalização cambial do Banco Central da República do Brasil, que dirá sobre a procedência dos fatos encaminhados no âmbito de sua competência.

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