Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 636

Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Título III - DAS MULTAS (Ir para)

Capítulo I - DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 636

- Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 84):

I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou

II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º - O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 84, § 1º).

§ 2º - A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos impostos, da multa por declaração inexata de que trata o art. 645, e de outras penalidades administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 84, § 2º).

§ 3º - A multa pela classificação incorreta será aplicada em relação a cada mercadoria que necessite ser reclassificada, para o seu correto posicionamento na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a sua identificação.

§ 4º - Na hipótese de a reclassificação a que se refere o § 3º repercutir em consolidação de duas ou mais mercadorias em uma mesma classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, a multa corresponderá:

I - a um por cento, aplicado sobre o somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas, quando resultar em valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais); ou

II - a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da aplicação de um por cento sobre o somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [II - a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas resultar em valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).]

§ 5º - A ocorrência simultânea dos casos referidos nos incisos I e II não implica cumulatividade de multas, quando as incorreções recaírem sobre a mesma mercadoria.

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