Legislação

Lei 7.798, de 10/07/1989

Art.
Art. 4º

- Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta Lei pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no § 1º: [[Veja Lei 13.241/2015.]]

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 33 (nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Os produtos sujeitos aos regimes de que se trata esta Lei pagarão o imposto uma única vez:]

a) os nacionais, na saída do estabelecimento industrial ou do estabelecimento equiparado a industrial;

b) os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º - Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do produto:

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 33 (acrescenta o § 1º).

I - do estabelecimento que o industrializar; e

II - do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, que poderá creditar-se do imposto cobrado conforme o inciso I.

§ 2º - Na hipótese de industrialização por encomenda, o encomendante responde solidariamente com o estabelecimento industrial pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais.

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 33 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Sujeita-se ao pagamento do imposto, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída.

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 33 (acrescenta o § 3º).
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