Legislação

Lei 9.019, de 30/03/1995

Art.
Art. 2º

- Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação.

Parágrafo único - Os termos [dano] e [indústria doméstica] deverão ser entendidos conforme o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º, abrangendo as empresas produtoras de bens agrícolas, minerais ou industriais. [[Lei 9.019/1995, art. 1º.]]

Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.

Redação anterior: [Parágrafo único - O termo [indústria doméstica] deverá ser entendido conforme o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º, abrangendo as empresas produtoras de bens agrícolas, minerais ou industriais.] [[Lei 9.019/1995, art. 1º.]]

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