Legislação

Lei 9.019, de 30/03/1995

Art.
Art. 3º

- A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da CAMEX, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, que consistirá em:

[Caput] com redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.

Redação anterior (original): [Art. 3º - A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério das autoridades referidas no art. 6º desta lei, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e demais encargos legais, que consistirá em:] [[Lei 9.019/1995, art. 6º.]]

I - depósito em dinheiro; ou

II - fiança bancária.

§ 1º - A garantia deverá assegurar, em todos os casos, a aplicação das mesmas normas que disciplinam a hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda, disporá sobre a forma de prestação e liberação da garantia referida neste artigo.

§ 3º - O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo.

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