Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 441

- O regime de depósito alfandegado certificado é o que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente (Decreto-lei 2.472/1988, art. 6º).


Art. 442

- O regime será operado, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, em recinto alfandegado de uso público.

Parágrafo único - O regime poderá ainda ser operado em instalação portuária de uso privativo misto, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 443

- A admissão no regime ocorrerá com a emissão, pelo depositário, de conhecimento de depósito alfandegado, que comprova o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria.

Parágrafo único - Para efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a data de emissão do conhecimento referido no caput equivale à data de embarque ou de transposição de fronteira da mercadoria.


Art. 444

- O prazo de permanência da mercadoria no regime não poderá ser superior a um ano, contado da emissão do conhecimento de depósito alfandegado.


Art. 445

- A extinção da aplicação do regime será feita mediante:

I - a comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;

II - o despacho para consumo; ou

III - a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros:

a) [drawback];

b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (Repetro);

c) loja franca;

Alínea com redação dada pelo Decreto 6.454, de 12/05/2008.

Redação anterior: [c) loja franca; ou]

d) entreposto aduaneiro; ou

Alínea com redação dada pelo Decreto 6.454, de 12/05/2008.

Redação anterior: [d) entreposto aduaneiro.]

e) Recof.

Alínea acrescentada pelo Decreto 6.454, de 12/05/2008.


Art. 446

- A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção.