Legislação

Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976

Art.
Art. 8º

- Os bens desembaraçados como bagagem, com isenção ou com o pagamento de tributos, não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda nem vendidos, senão com o pagamento dos tributos dispensados, segundo as normas vigentes, e, no caso de que trata o art. 3º deste Decreto-lei, com o cumprimento das demais obrigações exigidas para o regime de importação comum. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 3º.]]

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