Legislação

Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976

Art.
Art. 3º

- Serão desembaraçadas ainda com a qualificação de bagagem, porém mediante o pagamento de tributos, outros bens de passageiro procedente do exterior os quais, pelas suas características e quantidade, não revelem destinação comercial, e até o limite global de US$ 100,00 (cem dólares) ou o equivalente em outras moedas, sem prejuízo da isenção de que tratam os incisos I, II e III e o 3º do art. 1º. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 1º.]]

Decreto-lei 1.504, de 23/12/1976, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Serão desembargados, ainda com a qualificação de bagagem, porém mediante o pagamento de tributos, outros bens de passageiro procedente do exterior, os quais, pelas suas características e quantidade, não revelem destinação comercial, e até o limite global de US$900.00 (novecentos dólares) ou o equivalente sem prejuízo da isenção de que tratam os incisos I, II e III, e o § 3º do art. 1º.] [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 1º.]]

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