Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 658

Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Capítulo II - DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS (Ir para)
Art. 658

- A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária ou de contrabando ou de descaminho será encaminhada ao Ministério Público após ter sido proferida a decisão final administrativa, no processo fiscal (Lei 9.430/1996, art. 83).

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