Legislação
IOF - Regulamento
Título II - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO (Ir para)
Capítulo I - DO FATO GERADOR (Ir para)
Art. 3º- O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (CTN, art. 63, I).
§ 1º - Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:
I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;
II - no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;
III - na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;
IV - na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior;
V - na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;
VI - na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 7º e 10 do art. 7º; [[Decreto 6.306/2007, art. 7º.]]
VII - na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.
§ 2º - O débito de encargos, exceto na hipótese do § 12 do art. 7º, não configura entrega ou colocação de recursos à disposição do interessado. [[Decreto 6.306/2007, art. 7º.]]
§ 3º - A expressão [operações de crédito] compreende as operações de:
I - empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos (Decreto-lei 1.783, de 18/04/80, art. 1º, I);
II - alienação, à empresa que exercer as atividades de [factoring], de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo (Lei 9.532/1997, art. 58);
III - mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei 9.779/1999, art. 13).
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