Legislação
Decreto 6.514, de 22/07/2008
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (Ir para)
Seção III - DA DEFESA (Ir para)
Art. 113- O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração.
Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei 8.005, de 22/03/1990, será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista. [[Lei 8.005/1990, art. 3º. Lei 8.005/1990, art. 4º.]]
Redação anterior (do Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º): [Art. 113 - O autuado poderá apresentar, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, defesa contra o auto de infração, observado o disposto no § 1º do art. 97-A. [[Decreto 6.514/2008, art. 97-A.]]
§ 1º - Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento do autuado ou por ausência de interesse em conciliar, a contagem do prazo para apresentação de defesa de que trata o caput reiniciará integralmente. (Revogado pelo Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 3º, I).
§ 2º - O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei 8.005, de 22/03/1990, será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista. [[Lei 8.005/1990, art. 3º. Lei 8.005/1990, art. 4º.]] (Revogado pelo Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 3º, I).]
Redação anterior (do Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º. Vigência em 08/10/2019): [Art. 113 - O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, apresentar defesa contra o auto de infração, cuja fluência fica sobrestada até a data de realização da audiência de conciliação ambiental.
§ 1º - Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento do autuado ou por ausência de interesse em conciliar, inicia-se a fluência do prazo para apresentação de defesa de que trata o caput.
§ 2º - O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º, do art. 3º e o art. 4º da Lei 8.005, de 22/03/1990, será aplicado sempre que o autuado optar por efetuar o pagamento da multa, permitido o parcelamento.] (NR) [[Lei 8.005/1990, art. 3º. Lei 8.005/1990, art. 4º.]]]
Redação anterior (original): [Art. 113 - O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.
§ 1º - O órgão ambiental responsável aplicará o desconto de 30% de que trata o art. 3º da Lei 8.005, de 22/03/1990, sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput. [[Lei 8.005/1990, art. 3º.]]
§ 2º - O órgão ambiental responsável concederá desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei 8.005/1990, para os pagamentos realizados após o prazo do caput e no curso do processo pendente de julgamento.] [[Lei 8.005/1990, art. 4º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;