Legislação

Decreto 6.514, de 22/07/2008

Art. 55

Capítulo I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Seção III - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE (Ir para)

Subseção II - DAS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA (Ir para)
Art. 55

- Deixar de averbar a reserva legal:

Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 152 (Vigência deste artigo em 11/06/2012).
Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 152 (Vigência deste artigo em 11/04/2012).
Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 152 (Vigência deste artigo em 11/12/2011).
Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 152 (Vigência deste artigo em 11/06/2011).
Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 152 (Vigência deste artigo em 11/09/2009).
Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 152 (Vigência deste artigo em 11/04/2009).
Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 152 (Vigência deste artigo em 19/01/2009).

Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).]

§ 1º - O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei 4.771, de 15/09/1965.

Decreto 7.029, de 09/12/2009, art. 15 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º): [§ 1º - O autuado será advertido para que, no prazo de cento e vinte dias, apresente termo de compromisso de averbação e preservação da reserva legal firmado junto ao órgão ambiental competente, definindo a averbação da reserva legal e, nos casos em que não houver vegetação nativa suficiente, a recomposição, regeneração ou compensação da área devida consoante arts. 16 e 44 da Lei 4.771, de 15/09/1965.]

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - No ato da lavratura do auto de infração, o agente autuante assinará prazo de sessenta a noventa dias para o autuado promover o protocolo da solicitação administrativa visando à efetiva averbação da reserva legal junto ao órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área da reserva.]

§ 2º - Durante o período previsto no § 1º, a multa diária será suspensa.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Haverá a suspensão da aplicação da multa diária no interregno entre a data do protocolo da solicitação administrativa perante o órgão ambiental competente e trinta dias após seu deferimento, quando será reiniciado o cômputo da multa diária.]

§ 3º - Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1º nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada.

Decreto 7.029, de 09/12/2009, art. 15 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - No prazo a que se refere o § 5º, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas.

Decreto 7.029, de 09/12/2009, art. 15 (acrescenta o § 6º).
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Lei 4.771, de 15/09/1965 (Código Florestal).