Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
Título III - DOS OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)
Capítulo IX - DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE (Ir para)
Art. 141- O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado (Decreto-lei 37/1966, art. 72, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
§ 1º - Na hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, contados da data da ciência, as informações complementares necessárias à liquidação do crédito (Decreto 6.759/2009, art. 765, § 1º).
§ 2º - O crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 137 (Decreto 6.759/2009, art. 765, § 2º).
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Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º (Legislação aduaneira. Profissão. Trabalhista. Disciplina a figura do despachante aduaneiro [art. 5º])
Decreto-lei 37, de 18/11/1966, art. 72 (Imposto de importação. Serviços aduaneiros).