Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 55

Título II - DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Ir para)

Capítulo II - DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Seção III - DA REVELIA (Ir para)
Art. 55

- Tratando-se de apreensão de mercadoria para fins de aplicação da pena de perdimento ou de declaração de abandono, em que não tenha sido apresentada impugnação, a autoridade preparadora, após declarar a revelia, deverá, em observância às normas que regem a matéria e, mediante o competente ato administrativo, aplicar a pena de perdimento ou declarar o abandono, para fins de destinação da mercadoria (Decreto 70.235/1972, arts. 21, § 2º, e 63).

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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 21 (Processo administrativo fiscal)