Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 52

- Será concedida redução de cinquenta por cento do valor da multa de lançamento de ofício ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento ou a compensação do crédito tributário no prazo previsto para apresentar impugnação (Lei 8.218/1991, art. 6º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28; Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).

§ 1º - Apresentada impugnação tempestivamente, a redução será de trinta por cento se o pagamento ou a compensação forem efetuados no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.218/1991, art. 6º, inciso III, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28; Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).

§ 2º - No caso de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, será aplicada a redução de trinta por cento se o pagamento ou a compensação for efetuado no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão (Lei 8.218/1991, art. 6º, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28).

§ 3º - O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 52
Art. 53

- Será concedida redução de quarenta por cento do valor da multa de lançamento de ofício, ao sujeito passivo que, notificado, requerer o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentar impugnação (Lei 8.218/1991, art. 6º, inciso II, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28; Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).

§ 1º - Apresentada impugnação tempestivamente, a redução será de vinte por cento se o parcelamento for requerido no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.218/1991, art. 6º, inciso IV, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28; Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).

§ 2º - No caso de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, será aplicada a redução de vinte por cento se o parcelamento for requerido no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão (Lei 8.218/1991, art. 6º, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28).

§ 3º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei 8.218/1991, art. 6º, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28).

§ 4º - O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 53
Art. 54

- Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável (Decreto 70.235/1972, art. 21, com a redação dada pela Lei 8.748/1993, art. 1º).

§ 1º - No caso de identificação de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.

§ 2º - Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago ou parcelado o crédito tributário, o órgão preparador encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.

Referências ao art. 54
Art. 55

- Tratando-se de apreensão de mercadoria para fins de aplicação da pena de perdimento ou de declaração de abandono, em que não tenha sido apresentada impugnação, a autoridade preparadora, após declarar a revelia, deverá, em observância às normas que regem a matéria e, mediante o competente ato administrativo, aplicar a pena de perdimento ou declarar o abandono, para fins de destinação da mercadoria (Decreto 70.235/1972, arts. 21, § 2º, e 63).

Referências ao art. 55