Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 154

Capítulo IX - DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO E DA REDETERMINAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO (Ir para)

Art. 154

- Os resultados e as conclusões das avaliações de escopo poderão ser utilizados pelo DECOM, para instruir investigações ou revisões amparadas por este Decreto.

Parágrafo único - A avaliação conduzida ao amparo desta Seção possui caráter interpretativo, não alterando o escopo de medidas antidumping vigentes.

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