Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013
(D.O. 29/07/2013)

Art. 146

- Qualquer uma das partes interessadas relacionadas no § 2º do art. 45, além de outros importadores, poderá solicitar ao DECOM, que proceda a uma avaliação de escopo, a fim de determinar se um produto está sujeito a uma medida antidumping em vigor.

Parágrafo único - Caso o DECOM entenda necessária avaliação de escopo para determinar se um produto se sujeita a medida antidumping em vigor, poderá iniciar a avaliação de escopo de oficio.

Referências ao art. 146 Jurisprudência do art. 146
Art. 147

- A avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição escrita, devidamente fundamentada, que conterá:

I - descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM; e

II - explicação pormenorizada, acompanhada de elementos de prova, das razões que levam o peticionário a entender que o produto está, ou não, sujeito à medida antidumping em vigor.


Art. 148

- Caso a petição esteja devidamente instruída, a SECEX publicará ato que informará o início da avaliação de escopo.


Art. 149

- O ato que dará início a uma avaliação de escopo conterá:

I - descrição pormenorizada do produto objeto da avaliação e do produto objeto de medida antidumping;

II - razões pelas quais o DECOM entenda necessária a avaliação;

III - cronograma para manifestações das partes interessadas; e

IV - data da realização da audiência a que faz referência o parágrafo único do art. 152, se houver.

Parágrafo único - No cumprimento do cronograma a que faz referência o inciso III do caput, serão concedidos trinta dias contados da data de publicação do ato a que faz referência o art. 148 para que as partes interessadas possam manifestar-se por escrito ou submeter elementos de prova.


Art. 150

- Na hipótese de conclusão final apenas com base nas informações constantes da petição de que o produto está, ou não, sujeito à medida antidumping em vigor, o DECOM elaborará determinação final, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do ato a que faz referência o art. 148.


Art. 151

- Na hipótese de não ser possível uma conclusão final apenas com base nas informações constantes da petição, o DECOM poderá enviar questionários para as partes interessadas e realizar verificações in loco das informações recebidas, caso em que o DECOM elaborará a determinação final no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do ato a que faz referência o art. 148.


Art. 152

- A análise do DECOM será baseada nos critérios utilizados para definir o produto objeto da investigação, conforme estabelecido no art. 10.

Parágrafo único - O DECOM poderá realizar as audiências a que faz referência o art. 55 a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo da medida antidumping em vigor no prazo de quarenta dias, contado da data de publicação do ato a que faz referência o art. 148.


Art. 153

- A SECEX remeterá a conclusão final à CAMEX, para aprovação e publicação do ato contendo o resultado da avaliação de escopo.


Art. 154

- Os resultados e as conclusões das avaliações de escopo poderão ser utilizados pelo DECOM, para instruir investigações ou revisões amparadas por este Decreto.

Parágrafo único - A avaliação conduzida ao amparo desta Seção possui caráter interpretativo, não alterando o escopo de medidas antidumping vigentes.

Referências ao art. 154 Jurisprudência do art. 154
Art. 155

- Os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente poderão solicitar ao DECOM que proceda a uma redeterminação, a fim de determinar se uma medida antidumping aplicada está com sua eficácia comprometida:

I - em razão da forma de aplicação da medida; ou

II - em virtude de o preço de exportação ou, na hipótese do art. 21, de o preço de revenda do produto objeto do direito no mercado interno brasileiro ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em valor inferior ao esperado pela aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de uma medida antidumping.

§ 1º - A redeterminação deverá ser solicitada por meio de petição escrita, devidamente fundamentada.

§ 2º - Excepcionalmente, o DECOM poderá iniciar uma redeterminação de oficio.


Art. 156

- Na hipótese do inciso I caput do art. 155, a petição deverá conter explicação pormenorizada, acompanhada dos indícios pertinentes e das razões que levam o peticionário a entender que a redeterminação é necessária.

§ 1º - Uma medida antidumping poderá ter a sua forma de aplicação alterada como resultado de uma redeterminação apenas uma vez a cada cinco anos.

§ 2º - Aplica-se a regra do § 1º para as medidas que tenham sido prorrogadas por meio de revisão amparada pelo Capítulo VIII.

§ 3º - A alteração da forma de aplicação não poderá ultrapassar a margem de dumping apurada na investigação original ou na revisão mais recente.


Art. 157

- Na hipótese do inciso II do caput do art. 155, a petição deverá conter explicação pormenorizada, acompanhada dos indícios pertinentes e das razões que levam o peticionário a entender que a redeterminação é necessária.

§ 1º - Somente serão aceitas petições ao amparo deste artigo caso a medida antidumping tenha sido aplicada em montante inferior à margem de dumping.

§ 2º - Ao longo de uma redeterminação, exportadores, produtores estrangeiros, importadores e produtores domésticos disporão de ampla oportunidade para esclarecer aspectos relativos aos preços de exportação ou de revenda do produto objeto do direito no mercado interno brasileiro.


Art. 158

- Uma redeterminação só poderá ser iniciada após nove meses contados da data de aplicação, alteração, prorrogação ou extensão da medida antidumping.

§ 1º - A SECEX publicará ato dando início à redeterminação.

§ 2º - Uma redeterminação será concluída no prazo de três meses, contado da data de seu início.


Art. 159

- Na hipótese do inciso II do caput do art. 155, caso o DECOM conclua que a aplicação do direito antidumping deveria ter resultado em alterações não ocorridas dos referidos preços, recomendará à CAMEX a alteração da medida antidumping em vigor.


Art. 160

- Determinações positivas quanto à absorção de direitos referida no inciso II do caput do art. 155 constituem indícios significativos de que a extinção do direito levará à continuação ou retomada do dumping.