Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo IX - DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO E DA REDETERMINAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO (Ir para)
Art. 151- Na hipótese de não ser possível uma conclusão final apenas com base nas informações constantes da petição, o DECOM poderá enviar questionários para as partes interessadas e realizar verificações in loco das informações recebidas, caso em que o DECOM elaborará a determinação final no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do ato a que faz referência o art. 148.
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