Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo VI - DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS ANTIDUMPING (Ir para)
Seção III - DA COBRANÇA RETROATIVA (Ir para)
Art. 91- Os elementos de fato e de direito que levaram à determinação da cobrança retroativa de direitos antidumpingdefinitivos constarão da decisão da CAMEX que determinar a cobrança retroativa de direitos definitivos.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 90, cabe ao importador comprovar, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que a data do conhecimento de embarque é anterior à data da publicação do ato da SECEX que deu início à investigação.
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