Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
(D.O. 29/07/2013)
- Exceto nos casos previstos nesta Seção, somente poderão ser aplicadas medidas provisórias e direitos definitivos a produtos importados despachados para consumo a partir da data de publicação do ato que contenha as decisões previstas no § 4º do art. 66 e no art. 77.
- Direitos antidumpingpoderão ser aplicados retroativamente apenas nos casos de determinação final positiva de dano material à indústria doméstica.
Parágrafo único - Na hipótese de determinação final positiva de ameaça de dano material à indústria doméstica, a aplicação retroativa de direitos antidumpingsomente poderá ocorrer quando demonstrado que a ausência de medidas antidumping provisórias teria feito com que os efeitos das importações objeto de dumping tivessem levado a uma determinação positiva de dano material à indústria doméstica.
- O valor do direito provisoriamente recolhido, garantido por depósito ou fiança bancária, será restituído, devolvido ou extinto de forma célere, na hipótese de:
I - determinação final positiva de ameaça de dano material à indústria doméstica;
II - retardamento significativo no estabelecimento da indústria doméstica; ou
III - determinação final negativa de dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos.
- Caso o valor do direito definitivo seja superior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, a diferença não será cobrada.
- Caso o valor do direito definitivo seja inferior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito em dinheiro ou fiança bancária, o valor pago a maior será restituído ou devolvido, ou a conversão da garantia ajustada, conforme o caso.
- Direitos antidumpingdefinitivos somente poderão ser cobrados de importações a preço de dumping cuja data do conhecimento de embarque anteceda em até noventa dias a data de aplicação das medidas antidumping provisórias e se verifique, com relação ao produto objeto de dumping, que:
I - há antecedentes de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, ou que o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano; e
II - o dano é causado por importações volumosas de um produto a preço de dumping em período relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de dumping e outros fatores, como o rápido crescimento dos estoques do produto importado, muito provavelmente reduzirá acentuadamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos a serem aplicados.
§ 1º - Não serão cobrados direitos aplicados às importações cuja data do conhecimento de embarque seja anterior à data de início da investigação ou de violação do compromisso de preços.
§ 2º - Aos importadores envolvidos será concedido prazo para manifestação sobre a medida antidumping.
- Para aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 89, considera-se que:
I - há antecedentes de dumpingcausador de dano, quando:
a) os produtos importados objeto de dumpingforam objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada no Brasil; ou
b) os produtos importados objeto de dumpingsão ou foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada em terceiro país; e
II - o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumpinge de que este causaria dano quando a data do conhecimento de embarque dos produtos importados a preço de dumpingfor posterior à data do início da investigação.
- Os elementos de fato e de direito que levaram à determinação da cobrança retroativa de direitos antidumpingdefinitivos constarão da decisão da CAMEX que determinar a cobrança retroativa de direitos definitivos.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 90, cabe ao importador comprovar, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que a data do conhecimento de embarque é anterior à data da publicação do ato da SECEX que deu início à investigação.