Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo III - DA DETERMINAÇÃO DO DANO (Ir para)
Art. 30- A determinação de dano será baseada em elementos de prova e incluirá o exame objetivo do:
I - volume das importações objeto de dumping;
II - efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro; e
III - consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.
§ 1º - No exame do referido no inciso I do caput, será considerado se houve aumento significativo das importações nessas condições, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil.
§ 2º - No exame do referido no inciso II do caput, será considerado se:
I - houve subcotação significativa do preço das importações objeto de dumping em relação ao preço do produto similar no Brasil;
II - tais importações tiveram por efeito deprimir significativamente os preços; ou
III - tais importações tiveram por efeito suprimir significativamente aumento de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações.
§ 3º - O exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica incluirá avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, relacionados com a situação da referida indústria, inclusive:
I - queda real ou potencial:
a) das vendas;
b) dos lucros;
c) da produção;
d) da participação no mercado;
e) da produtividade;
f) do retorno sobre os investimentos; e
g) do grau de utilização da capacidade instalada.
II - fatores que afetem os preços domésticos, incluindo a amplitude da margem de dumping.
III - os efeitos negativos reais ou potenciais sobre:
a) fluxo de caixa;
b) estoques;
c) emprego;
d) salários;
e) crescimento da indústria doméstica; e
f) capacidade de captar recursos ou investimentos.
§ 4º - Nenhum dos fatores ou índices econômicos referidos no § 3º, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva.
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