Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 30

Capítulo III - DA DETERMINAÇÃO DO DANO (Ir para)

Art. 30

- A determinação de dano será baseada em elementos de prova e incluirá o exame objetivo do:

I - volume das importações objeto de dumping;

II - efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro; e

III - consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.

§ 1º - No exame do referido no inciso I do caput, será considerado se houve aumento significativo das importações nessas condições, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil.

§ 2º - No exame do referido no inciso II do caput, será considerado se:

I - houve subcotação significativa do preço das importações objeto de dumping em relação ao preço do produto similar no Brasil;

II - tais importações tiveram por efeito deprimir significativamente os preços; ou

III - tais importações tiveram por efeito suprimir significativamente aumento de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações.

§ 3º - O exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica incluirá avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, relacionados com a situação da referida indústria, inclusive:

I - queda real ou potencial:

a) das vendas;

b) dos lucros;

c) da produção;

d) da participação no mercado;

e) da produtividade;

f) do retorno sobre os investimentos; e

g) do grau de utilização da capacidade instalada.

II - fatores que afetem os preços domésticos, incluindo a amplitude da margem de dumping.

III - os efeitos negativos reais ou potenciais sobre:

a) fluxo de caixa;

b) estoques;

c) emprego;

d) salários;

e) crescimento da indústria doméstica; e

f) capacidade de captar recursos ou investimentos.

§ 4º - Nenhum dos fatores ou índices econômicos referidos no § 3º, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva.

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