Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013
(D.O. 29/07/2013)

Art. 29

- Para os fins deste Decreto, considera-se dano:

I - o dano material à indústria doméstica;

II - a ameaça de dano material à indústria doméstica; ou

III - o atraso material na implantação da indústria doméstica.


Art. 30

- A determinação de dano será baseada em elementos de prova e incluirá o exame objetivo do:

I - volume das importações objeto de dumping;

II - efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro; e

III - consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.

§ 1º - No exame do referido no inciso I do caput, será considerado se houve aumento significativo das importações nessas condições, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil.

§ 2º - No exame do referido no inciso II do caput, será considerado se:

I - houve subcotação significativa do preço das importações objeto de dumping em relação ao preço do produto similar no Brasil;

II - tais importações tiveram por efeito deprimir significativamente os preços; ou

III - tais importações tiveram por efeito suprimir significativamente aumento de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações.

§ 3º - O exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica incluirá avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, relacionados com a situação da referida indústria, inclusive:

I - queda real ou potencial:

a) das vendas;

b) dos lucros;

c) da produção;

d) da participação no mercado;

e) da produtividade;

f) do retorno sobre os investimentos; e

g) do grau de utilização da capacidade instalada.

II - fatores que afetem os preços domésticos, incluindo a amplitude da margem de dumping.

III - os efeitos negativos reais ou potenciais sobre:

a) fluxo de caixa;

b) estoques;

c) emprego;

d) salários;

e) crescimento da indústria doméstica; e

f) capacidade de captar recursos ou investimentos.

§ 4º - Nenhum dos fatores ou índices econômicos referidos no § 3º, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva.


Art. 31

- Quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigações que abranjam o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

I - a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis;

II - o volume de importações de cada país não é insignificante; e

III - a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

§ 1º - A margem de dumping será considerada de minimis quando, expressa como um percentual do preço de exportação, for inferior a dois por cento.

§ 2º - O volume de importações objeto da investigação ou o volume de importações objeto de dumping, provenientes de determinado país, será considerado insignificante quando inferior a três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar.

§ 3º - Caso o conjunto de países que individualmente respondam por menos de três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar represente mais de sete por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar, o volume das importações objeto da investigação ou o volume das importações objeto de dumping, de cada país, não será considerado insignificante.

§ 4º - A determinação do volume insignificante de importação será baseada nos dados relativos ao período de investigação de dumping.


Art. 32

- É necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

§ 1º - A demonstração do nexo de causalidade referido no caput deve basear-se no exame:

I - dos elementos de prova pertinentes apresentados; e

II - de outros fatores conhecidos além das importações objeto de dumping que possam simultaneamente estar causando dano à indústria doméstica, sendo que tal dano provocado por outros motivos que não as importações objeto de dumping não poderá ser atribuído às importações objeto de dumping.

§ 2º - É necessário separar e distinguir os efeitos das importações objeto de dumping e os efeitos de possíveis outras causas de dano à indústria doméstica.

§ 3º - Possíveis outras causas são aquelas especificamente trazidas à atenção do DECOM pelas partes interessadas, desde que acompanhadas da devida justificativa e dos elementos de prova pertinentes, e eventuais outras causas conhecidas pelo DECOM.

§ 4º - Os fatores que podem ser relevantes para fins da análise de que trata o inciso II do § 1º incluem, entre outros:

I - o volume e o preço de importações não objeto de dumping;

II - o impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;

III - a contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo;

IV - as práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros;

V - a concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros;

VI - o progresso tecnológico;

VII - o desempenho exportador;

VIII - a produtividade da indústria doméstica;

IX - o consumo cativo; e

X - as importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica.

§ 5º - O efeito das importações objeto de dumping será determinado em relação à produção da indústria doméstica quando os dados disponíveis permitirem a sua identificação individualizada, com base em critérios como:

I - processo produtivo; e

II - vendas e lucros dos produtores.

§ 6º - Não sendo possível a identificação individualizada dessa produção, os efeitos das importações objeto de dumping serão determinados com base na produção do grupo ou gama de produtos que, definido da forma mais restrita possível, inclua o produto similar doméstico e para o qual os dados necessários possam ser apresentados.


Art. 33

- A determinação de ameaça de dano material à indústria doméstica será baseada na possibilidade de ocorrência de eventos claramente previsíveis e iminentes.

§ 1º - A expectativa quanto à ocorrência desses eventos futuros a que faz referência o caput deverá ser baseada nos elementos de prova constantes dos autos do processo e não em simples alegações, conjecturas ou possibilidade remota.

§ 2º - Os eventos futuros a que faz referência o caput deverão ser capazes de alterar as condições vigentes, de maneira a criar uma situação na qual ocorreria dano material à indústria doméstica decorrente de importações objeto de dumping adicionais.

§ 3º - A análise do dano material a que se refere o § 2º deverá ser feita com base nos critérios estabelecidos no § 3º do art. 30.

§ 4º - Na análise do efeito das importações objeto de dumping adicionais sobre a indústria doméstica referida no § 2º, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes fatores:

I - significativa taxa de crescimento das importações objeto de dumping, indicando a possibilidade de aumento substancial dessas importações;

II - suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial da capacidade produtiva no país exportador, indicando possibilidade de aumento significativo das exportações objeto de dumping para o Brasil;

III - importações realizadas a preço que terão por efeito reduzir ou impedir o aumento dos preços domésticos de forma significativa e que provavelmente aumentarão a demanda por importações adicionais; e

IV - existência de estoques do produto objeto da investigação.

§ 5º - Na análise do inciso II do § 4º, será considerada a existência de terceiros mercados capazes de absorver o possível aumento das exportações, podendo, inclusive, ser considerada a existência de medidas de defesa comercial em vigor ou de investigações em curso em terceiros países que possam justificar desvios de comércio do produto para o Brasil.

§ 6º - A conclusão de que importações objeto de dumping adicionais são iminentes e de que, se não for adotada medida antidumping, causarão dano material à indústria doméstica, deve se basear na análise conjunta dos fatores a que faz referência o § 4º, não sendo nenhum desses fatores isoladamente necessariamente capaz de conduzir a conclusão definitiva.