Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 76

Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção VII - DO ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Art. 76

- Na hipótese de ter sido homologado um compromisso de preços, com subsequente prosseguimento da investigação:

I - se o DECOM alcançar uma determinação negativa de dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos, a investigação será encerrada e o compromisso de preços automaticamente extinto, exceto quando a determinação negativa resultar, substancialmente, da própria existência do compromisso de preços, caso em que poderá ser requerida sua manutenção por período razoável, cabendo à CAMEX publicar o ato correspondente; ou

II - se o DECOM alcançar uma determinação positiva de dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos, a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo será suspensa enquanto vigorar o compromisso de preços.

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