Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013
(D.O. 29/07/2013)

Art. 37

- A investigação para determinar a existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos deverá ser solicitada mediante petição escrita, apresentada pela indústria doméstica, ou em seu nome.

§ 1º - Para que uma petição seja considerada como feita [pela indústria doméstica ou em seu nome] é necessário que:

I - tenham sido consultados outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping; e

II - os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta a que faz referência o inciso I do § 1º.

§ 2º - A petição não será considerada como feita [pela indústria doméstica ou em seu nome] quando os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representem menos de vinte e cinco por cento da produção nacional do produto similar durante o período de investigação de dumping.

§ 3º - No caso de indústria fragmentada, que envolva um número especialmente elevado de produtores domésticos, o grau de apoio ou de rejeição poderá ser confirmado mediante amostra estatisticamente válida.

§ 4º - A manifestação de apoio ou de rejeição somente será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano.

§ 5º - Caso a petição não contenha dados relativos à totalidade dos produtores domésticos do produto similar, essa circunstância deverá ser justificada nos termos do parágrafo único do art. 34.

§ 6º - A petição deverá conter os dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica relativos aos produtores domésticos que manifestaram expressamente seu apoio à petição.

§ 7º - No caso de indústria fragmentada, que envolva um número especialmente elevado de produtores domésticos, poderá ser aceita petição contendo dados relativos a produtores domésticos que respondam por parcela inferior a vinte e cinco por cento da produção nacional do produto similar no período de investigação de dumping.


Art. 38

- A petição deverá conter indícios da existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

Parágrafo único - Meras alegações não serão consideradas suficientes para os fins deste artigo.


Art. 39

- A SECEX publicará ato por meio do qual tornará públicas as informações que deverão constar da petição, assim como o formato para a sua apresentação.


Art. 40

- Não serão conhecidas petições que não cumpram as exigências estabelecidas nesta Seção, no ato da SECEX a que faz referência o art. 39, ou no art. 51.


Art. 41

- A petição protocolada em conformidade com o disposto na Seção I será analisada no prazo de quinze dias, contado da data do seu protocolo.

§ 1º - No caso de a petição estar devidamente instruída e de não serem necessárias informações complementares, o peticionário será notificado a respeito do início da investigação ou do indeferimento da petição no prazo adicional de quinze dias.

§ 2º - Caso haja a necessidade de informações complementares pouco expressivas, ou de correções e ajustes pontuais na petição, o peticionário será instado a emendá-la no prazo de cinco dias, contado da data de ciência da solicitação.

§ 3º - As informações complementares, as correções ou os ajustes serão analisados no prazo de dez dias, contado da data de seu recebimento.

§ 4º - Ao final do prazo previsto no § 3º, o peticionário será notificado, no prazo de quinze dias, a respeito do início da investigação ou do indeferimento da petição.

§ 5º - Deverão ser protocoladas simultaneamente uma versão confidencial e uma versão não confidencial da petição.

§ 6º - Documentos protocolados sem indicação [confidencial] ou [restrito] serão tratados como públicos.


Art. 42

- A petição será analisada quanto aos indícios da existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

§ 1º - A correção e a adequação dos dados e indícios contidos na petição serão examinadas com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, para determinar se o início da investigação é justificado.

§ 2º - Serão indeferidas petições que não contenham os indícios a que faz referência o caput, não cumpram as exigências e os prazos estabelecidos no art. 41 para as partes interessadas, ou demandem informações complementares, correções ou ajustes significativos.


Art. 43

- A identificação de produtores ou exportadores no âmbito exclusivo de investigação de dumping para a qual haja processo administrativo devidamente instaurado, independentemente de estarem listados na petição, será feita com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/1966.


Art. 44

- Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, a SECEX poderá iniciar investigação de ofício, desde que disponha de indícios suficientes da existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.


Art. 45

- A SECEX publicará ato de início de uma investigação e o DECOM notificará as partes interessadas conhecidas do início da investigação.

§ 1º - O ato especificará os países dos exportadores ou produtores investigados, o produto objeto da investigação, a data de início da investigação e os prazos para que as partes interessadas possam manifestar-se, e conterá as informações relativas ao dumping, ao dano à indústria doméstica e ao nexo de causalidade entre ambos.

§ 2º - Serão consideradas partes interessadas:

I - os produtores domésticos do produto similar e a entidade de classe que os represente;

II - os importadores brasileiros que importaram o produto objeto da investigação durante o período da investigação de dumping e a entidade de classe que os represente;

III - os produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto objeto da investigação durante o período da investigação de dumping e a entidade de classe que os represente;

IV - o governo do país exportador do produto objeto da investigação; e

V - outras partes nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigada, a critério do DECOM.

§ 3º - Será concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação do ato da SECEX para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerem interessadas e de seus respectivos representantes legais.

§ 4º - Iniciada a investigação, o inteiro teor da petição que lhe deu origem será enviado aos produtores ou exportadores conhecidos e ao governo do país exportador e anexado aos autos do processo.

§ 5º - Caso o número de produtores ou exportadores seja particularmente elevado, o texto completo da petição será enviado apenas ao governo do país exportador ou à entidade de classe correspondente.

§ 6º - Para fins do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto, as comunicações oficiais com o governo do país exportador serão enviadas para a representação oficial do país exportador no Brasil.

§ 7º - Na hipótese de não haver representação oficial no Brasil, as comunicações oficiais com o governo do país exportador serão enviadas com auxílio do Ministério das Relações Exteriores.


Art. 46

- Processos de investigação antidumping não poderão constituir entrave ao desembaraço aduaneiro.


Art. 47

- O Governo brasileiro não divulgará a existência de petições anteriormente à publicação do ato da SECEX que torne público o início da investigação, exceto com relação ao governo do país exportador, que será notificado da existência de petição devidamente instruída antes da publicação do ato que dará início à investigação.


Art. 48

- Durante a investigação será analisada a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

§ 1º - O período de dumping a ser investigado, doravante denominado [período de investigação de dumping], compreenderá doze meses encerrados em março, junho, setembro ou dezembro.

§ 2º - O peticionário terá até o último dia útil do quarto mês subsequente ao encerramento do referido período para protocolar a petição sem a necessidade de atualizaçãodo período de investigação.

§ 3º - Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dumping poderá ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses.

§ 4º - O período de dano a ser investigado, doravante denominado [período de investigação de dano], compreenderá sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses, sendo que o intervalo mais recente deverá coincidir com o período de investigação de dumping e os outros quatro intervalos compreenderão os doze meses anteriores aos primeiros, e assim sucessivamente.

§ 5º - Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dano poderá ser inferior a sessenta meses, mas nunca inferior a trinta e seis meses.

§ 6º - Ao longo da instrução, os usuários industriais do produto objeto da investigação e as organizações de consumidores mais representativas do produto objeto da investigação poderão fornecer informações julgadas relevantes acerca do dumping, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, caso o produto seja habitualmente comercializado no varejo.


Art. 49

- As partes interessadas conhecidas em uma investigação serão notificadas a respeito das informações requeridas e terão ampla oportunidade para apresentar por escrito os elementos de prova que considerem pertinentes à investigação.

§ 1º - Dificuldades encontradas pelas partes interessadas, em especial por empresas de pequeno porte, no fornecimento das informações solicitadas serão devidamente consideradas, sendo-lhes proporcionada a assistência possível.

§ 2º - Todos os documentos apresentados pelas partes interessadas deverão ser juntados aos respectivos autos do processo, em ordem cronológica, exceto aqueles recebidos intempestivamente ou em desacordo com as normas aplicáveis, hipóteses que serão registradas e a parte interessada notificada da decisão denegatória do DECOM de juntada de tais documentos aos autos do processo.


Art. 50

- Os produtores ou exportadores conhecidos, os importadores conhecidos e os demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, receberão questionários indicando as informações necessárias à investigação e disporão do prazo de trinta dias para restituí-los, contado da data de ciência, sem prejuízo do envio de questionários para outras partes interessadas.

§ 1º - Será concedida, a pedido e sempre que possível, prorrogação do prazo referido no caput por até trinta dias.

§ 2º - Poderão ser solicitadas informações adicionais àquelas contidas nas respostas aos questionários, concedendo-se o prazo de dez dias para resposta, contado da data de ciência da solicitação, prorrogável, a pedido e desde que devidamente justificado, por até dez dias.

§ 3º - Caso qualquer parte interessada negue acesso a informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível, de acordo com as disposições do Capítulo XIV.


Art. 51

- As informações confidenciais serão juntadas aos autos confidenciais do processo.

§ 1º - Serão tratadas como informações confidenciais aquelas assim identificadas pelas partes interessadas, desde que o pedido seja devidamente justificado, não podendo, nesse caso, serem reveladas sem autorização expressa da parte que a forneceu.

§ 2º - As partes interessadas que fornecerem informações confidenciais deverão apresentar resumos restritos com detalhes que permitam a compreensão da informação fornecida, sob pena de ser desconsiderada a informação confidencial.

§ 3º - Nos casos em que não seja possível a apresentação do resumo, as partes deverão justificar por escrito tal circunstância.

§ 4º - As justificativas referidas nos § 1º e § 3º não consituem informação confidencial.

§ 5º - Não serão consideradas adequadas justificativas de confidencialidade para documentos, dados e informações, entre outros:

I - quando tenham notórianatureza pública no Brasil, ou sejam de domínio público, no Brasil ou no exterior; ou

II - os relativos:

a) à composição acionária e identificação do respectivo controlador;

b) à organização societária do grupo de que faça parte;

c) ao volume da produção, das vendas internas, das exportações, das importações e dos estoques;

d) a quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no Brasil ou no exterior; e

e) a demonstrações patrimoniais, financeiras e empresariais de companhia aberta; companhia equiparada à companhia aberta; ou de empresas controladas por companhias abertas, inclusive as estrangeiras, e suas subsidiárias integrais, que devam ser publicadas ou divulgadas em virtude da legislação societária ou do mercado de valores mobiliários.

§ 6º - O resumo restrito relativo a informações numéricas confidenciais deverá ser apresentado em formato numérico, na forma de números-índice, entre outros.

§ 7º - Os documentos, as respostas aos questionários e outras manifestações, em todas as suas versões, devem ser apresentados simultaneamente para o cumprimento dos prazos e das obrigações estabelecidos neste Decreto.

§ 8º - A critério do DECOM, não serão considerados documentos, dados e informações apresentados em bases confidenciais, quando o tratamento confidencial puder resultar no cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas.

§ 9º - Caso o DECOM considere injustificado o pedido de confidencialidade e a parte interessada que houver fornecido a informação se recuse a adequá-la para anexação em autos não confidenciais, a informação poderá ser desconsiderada, exceto se demonstrado, a contento e por fonte apropriada, que tal informação é correta.

§ 10 - A indicação de confidencialidade dos documentos apresentados é de responsabilidade da parte interessada e deverá constar de todas as suas páginas, centralizada no alto e no pé de cada página, em cor vermelha.

§ 11 - As páginas devem ser numeradas sequencialmente e devem conter indicação sobre o número total de páginas que compõem o documento.


Art. 52

- O DECOM buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas.

§ 1º - Poderão ser realizadas verificações in loco no território de outros países, desde que obtida a autorização das empresas envolvidas, notificado o governo do país correspondente e este não apresente objeções à realização do procedimento.

§ 2º - Serão aplicados às verificações in loco realizadas no território do país exportador os procedimentos descritos no Capítulo XIII.

§ 3º - Poderão ser realizadas verificações in loco nas empresas localizadas em território nacional, desde que previamente por elas autorizadas.


Art. 53

- O DECOM considerará estudos apresentados pelas partes interessadas, desde que atendidas as seguintes condições:

I - tabelas e gráficos devem conter referências detalhadas das fontes das informações e o detalhamento de cálculos e ajustes utilizados para sua elaboração, de tal forma que possam ser reproduzidos a partir dos dados originais;

II - devem indicar as referências e as fontes utilizadas;

III - as estimações estatísticas, econométricas e simulações devem ser acompanhadas de todas as informações metodológicas, tais como:

a) o banco de dados utilizado, por meio eletrônico, que informe a fonte dos dados, e identifique as variáveis e o período a que se referem;

b) a especificação do programa computacional utilizado para a estimação;

c) a justificativa do período escolhido para a estimação;

d) a justificativa da exclusão de alguma observação da amostra, se for o caso;

e) a explicação dos pressupostos da análise econométrica ou da simulação, justificando-se as formas funcionais adotadas;

f) a explicação de como os testes propostos se relacionam com a questão suscitada na investigação a que fazem referência;

g) os dados provenientes da própria parte, devidamente acompanhados de termo de responsabilidade sobre a veracidade das informações prestadas, firmado por seu representante legal;

h) todos e quaisquer dados, memórias de cálculo, metodologias e informações, sob qualquer forma manifestadas, que se façam necessárias para a plena compreensão e reprodução dos resultados apresentados; e

i) outras informações, a critério do DECOM.

Parágrafo único - Os estudos com informações confidenciais ou apresentados em desacordo com as disposições deste artigo poderão ser desconsiderados pelo DECOM, em suas determinações.


Art. 54

- As partes interessadas disporão de ampla oportunidade para a defesa de seus interesses.


Art. 55

- Serão realizadas, a pedido de uma ou mais partes interessadas ou por iniciativa do DECOM, audiências com as partes interessadas, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º - As audiências deverão ser solicitadas por escrito, no prazo de cinco meses, contado da data do início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados.

§ 2º - Somente serão deferidos pedidos de realização de audiência que envolvam aspectos relativos ao dumping, ao dano ou ao nexo de causalidade entre ambos.

§ 3º - As partes interessadas conhecidas serão notificadas da realização da audiência e dos temas a serem tratados com antecedência mínima de vinte dias.

§ 4º - O comparecimento às audiências é facultativo e a ausência de qualquer parte interessada não será utilizada em seu prejuízo.

§ 5º - As partes interessadas deverão enviar, por escrito, com pelo menos dez dias de antecedência, os argumentos que desejam tratar e indicar, com pelo menos três dias de antecedência, os representantes legais que estarão presentes à audiência, podendo as partes interessadas apresentar informações adicionais oralmente na audiência.

§ 6º - As informações apresentadas oralmente durante a audiência somente serão consideradas pelo DECOM, caso reproduzidas por escrito e protocoladas no prazo de dez dias após a sua realização, a fim de que sejam anexadas aos autos restritos do processo.

§ 7º - Na hipótese de as audiências serem gravadas, as manifestações orais feitas pelas partes interessadas poderão ser utilizadas pelo DECOM na elaboração de seus pareceres, ficando, nesse caso, as partes interessadas desobrigadas de reproduzir por escrito as manifestações feitas.

§ 8º - As gravações ou as respectivas transcrições serão igualmente anexadas aos autos restritos do processo.


Art. 56

- A critério do DECOM, o número de representantes por parte interessada na audiência poderá ser limitado.


Art. 57

- A realização de audiências não prejudicará os prazos estabelecidos neste Decreto.


Art. 58

- Será assegurado a todas as partes interessadas o direito de vistas aos autos restritos do processo.

§ 1º - As vistas das informações constantes dos autos restritos se darão mediante solicitação escrita, por meio de consulta aos autos do processo na sede do DECOM ou por acesso eletrônico.

§ 2º - O acesso eletrônico será autorizado mediante concessão de senha de acesso individual às partes interessadas, que ficarão responsáveis pela não divulgação da senha, sob pena de perder o direito de acompanhamento da investigação por meio eletrônico, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e criminais previstas em lei.

§ 3º - A SECEX publicará ato que disporá sobre o acesso eletrônico aos autos do processo.


Art. 59

- A fase probatória da investigação será encerrada em prazo não superior a cento e vinte dias, contado da data de publicação da determinação preliminar.

Parágrafo único - Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória não serão juntados aos autos do processo.


Art. 60

- A fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos do processo será encerrada em vinte dias contados da data de encerramento da fase probatória da investigação.


Art. 61

- O DECOM divulgará para as partes interessadas a nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final a que faz referência o art. 63, no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento da fase de manifestações.


Art. 62

- As partes interessadas disporão do prazo de vinte dias, contado da data de divulgação da nota técnica, para apresentar suas manifestações finais por escrito.

Parágrafo único - Encerrado o prazo previsto no caput, será considerada encerrada a instrução do processo, e as informações apresentadas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final, na qual constarão todos os elementos de fato e de direito relativos à investigação e as conclusões finais quanto à existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.


Art. 63

- Em até vinte dias contados da data do encerramento do prazo estipulado no art. 62, o DECOM elaborará a determinação final da investigação.


Art. 64

- Os documentos apresentados intempestivamente não serão considerados para fins das determinações e, caso não retirados pela parte em prazo a ser determinado pelo DECOM, serão destruídos.


Art. 65

- No prazo de cento e vinte dias, e nunca inferior a sessenta dias, contado da data do início da investigação, o DECOM elaborará a determinação preliminar, na qual constarão todos os elementos de fato e de direito disponíveis quanto à existência de dumping, de dano e do nexo de causalidade entre ambos.

§ 1º - Excepcionalmente, o prazo a que faz referência o caput poderá ser prorrogado para até duzentos dias contados da data do início da investigação.

§ 2º - Aplica-se o § 1º quando a indústria doméstica definida por ocasião do início da investigação corresponder a menos de cinquenta por cento da produção do produto similar produzido pela totalidade dos produtores nacionais no período de investigação de dumping.

§ 3º - As determinações preliminares positivas ou negativas de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos serão tempestivamente juntadas aos autos restritos do processo.

§ 4º - Determinações preliminares negativas de dano ou do nexo de causalidade poderão justificar o encerramento da investigação, observada a obrigação quanto à divulgação da nota técnica que contenha os fatos essenciais a que faz referência o art. 61.

§ 5º - A SECEX publicará as determinações preliminares em até três dias contados da data da determinação, nas quais se informará sobre os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63.

§ 6º - A eventual recomendação quanto à aplicação de direitos provisórios será encaminhada à CAMEX que, imediatamente após a decisão sobre sua aplicação, publicará o ato correspondente.

§ 7º - As determinações preliminares serão elaboradas com base nos elementos de prova apresentados no prazo de sessenta dias, contado da data do início da investigação.

§ 8º - Os elementos de prova apresentados após o prazo a que se refere o § 7º poderão ser utilizados pelo DECOM, se a análise não prejudicar o cumprimento do prazo a que se refere o caput.


Art. 66

- Direitos provisórios somente poderão ser aplicados se:

I - uma investigação tiver sido iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V, o ato que tenha dado início à investigação tiver sido publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada para se manifestarem;

II - houver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos; e

III - a CAMEX julgar que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação.

§ 1º - O valor da medida antidumping provisória não poderá exceder a margem de dumping.

§ 2º - Medidas antidumping provisórias serão aplicadas na forma de direito provisório ou de garantia, cujo valor será equivalente ao do direito provisório.

§ 3º - Direitos provisórios serão recolhidos e garantias serão prestadas mediante depósito em espécie ou fiança bancária, cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecer os procedimentos de recolhimento.

§ 4º - A CAMEX publicará ato com decisão de aplicar medidas antidumping provisórias, na forma estabelecida no Capítulo X.

§ 5º - O desembaraço aduaneiro dos produtos objeto de medidas antidumping provisórias dependerá do pagamento do direito ou da prestação da garantia.

§ 6º - A vigência das medidas antidumping provisórias será limitada a um período não superior a quatro meses, exceto nos casos em que, por decisão do Conselho de Ministros da CAMEX e a pedido de exportadores que representem percentual significativo do comércio em questão, poderá ser de até seis meses.

§ 7º - Os exportadores poderão solicitar, por escrito, a extensão do prazo de aplicação da medida antidumping provisória, no prazo de trinta dias antes do término do período de vigência da medida.

§ 8º - Na hipótese de ser aplicada medida antidumping provisória inferior à margem de dumping, os períodos previstos no § 6º passam a ser de seis e nove meses, respectivamente.


Art. 67

- A investigação poderá ser suspensa sem aplicação de medidas provisórias ou de direitos definitivos para os produtores ou exportadores que tenham assumido voluntariamente compromisso de revisão dos seus preços de exportação ou de cessação das exportações a preço de dumping destinadas ao Brasil, desde que as autoridades referidas no art. 2º considerem o compromisso satisfatório para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preço de dumping.

§ 1º - O compromisso será celebrado perante o DECOM, submetido à homologação do Conselho de Ministros da CAMEX.

§ 2º - O compromisso de preços deverá conter permissão expressa de verificação in loco pelo DECOM e previsão de fornecimento de informações periódicas relativas a seu cumprimento.

§ 3º - A investigação de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos poderá prosseguir a pedido do exportador ou a critério do DECOM.

§ 4º - O aumento de preço ao amparo do compromisso não poderá exceder a margem de dumping.

§ 5º - O aumento de preço a que se refere o § 4º será igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas importações objeto de dumping.

§ 6º - Os exportadores somente poderão oferecer compromissos de preços ou aceitar aqueles oferecidos pelo DECOM durante o período compreendido entre a data da publicação da determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos, e o encerramento da fase probatória.

§ 7º - A SECEX publicará o ato com indicação das informações que deverão constar das ofertas de compromissos de preços.

§ 8º - Os exportadores não estão obrigados a propor compromisso de preços nem a aceitar eventuais ajustes ou compromissos propostos pelo DECOM.

§ 9º - As propostas não prejudicarão o curso da investigação nem alterarão a determinação preliminar.

§ 10 - O DECOM poderá recusar ofertas de compromissos de preços consideradas ineficazes ou impraticáveis.

§ 11 - Na decisão de recusa a que faz referência o § 10, deverão ser levados em consideração, entre outros, o grau de homogeneidade do produto, o número de ofertas de compromissos de preços e a existência de associação ou relacionamento entre partes interessadas, tal qual definido no § 10 do art. 14.

§ 12 - Serão informadas ao produtor ou exportador as razões pelas quais o compromisso foi julgado ineficaz ou impraticável e será concedido prazo de dez dias para manifestação, por escrito.

§ 13 - Na análise da possibilidade de homologação de compromissos de preço, será levado em consideração se os compromissos foram oferecidos por produtores ou exportadores dos Estados Partes do MERCOSUL.


Art. 68

- A CAMEX publicará a homologação do compromisso de preços, no qual deverão constar, entre outras informações:

I - o nome dos produtores ou exportadores para os quais vigerá o compromisso de preços;

II - a descrição do produto objeto da medida; e

III - os termos do compromisso de preços.


Art. 69

- O produtor ou exportador sujeito a compromisso de preços deverá fornecer periodicamente, caso solicitado, informação relativa a seu cumprimento e permitir verificação in loco dos dados pertinentes, sob pena de serem considerados violados os termos do compromisso.


Art. 70

- Havendo indícios de violação aos termos do compromisso de preços, será dada oportunidade para que o produtor ou exportador se manifeste.


Art. 71

- Caso seja constatada a violação do compromisso de preços, o DECOM notificará o referido produtor ou exportador e a CAMEX publicará ato com informações a respeito da retomada da investigação e da aplicação imediata de direitos provisórios ou sobre a aplicação de direitos definitivos.

Parágrafo único - As partes interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre os direitos antidumpingprovisórios ou definitivos aplicados.


Art. 72

- As investigações serão concluídas no prazo de dez meses, contado da data do início da investigação, exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser prorrogado para até dezoito meses.


Art. 73

- O peticionário poderá solicitar, a qualquer momento e mediante justificativa, o encerramento da investigação.

§ 1º - Caso o pedido seja deferido, o processo será arquivado e a SECEX publicará ato com o encerramento da investigação, sem julgamento do mérito.

§ 2º - Caso uma investigação seja encerrada a pedido do peticionário, uma nova petição que envolva o mesmo produto somente será analisada se protocolada depois de decorrido o prazo de doze meses, contado do encerramento da investigação.


Art. 74

- Será encerrada a investigação, sem aplicação de direitos, nos casos em que:

I - não houver comprovação da existência de dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos;

II - a margem de dumping for de minimis; ou

III - o volume, real ou potencial, de importações objeto de dumping, conforme estabelecido nos § 2º e § 3º do art. 31, ou o dano à indústria doméstica for insignificante.

Parágrafo único - Caso a investigação seja encerrada com base em determinação negativa, nova petição sobre o mesmo produto só será analisada se protocolada após doze meses contados da data do encerramento da investigação podendo este prazo, em casos excepcionais e devidamente justificados, ser reduzido para seis meses.


Art. 75

- O DECOM só recomendará a aplicação de direitos antidumpingquando tiver alcançado uma determinação final positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.


Art. 76

- Na hipótese de ter sido homologado um compromisso de preços, com subsequente prosseguimento da investigação:

I - se o DECOM alcançar uma determinação negativa de dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos, a investigação será encerrada e o compromisso de preços automaticamente extinto, exceto quando a determinação negativa resultar, substancialmente, da própria existência do compromisso de preços, caso em que poderá ser requerida sua manutenção por período razoável, cabendo à CAMEX publicar o ato correspondente; ou

II - se o DECOM alcançar uma determinação positiva de dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos, a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo será suspensa enquanto vigorar o compromisso de preços.


Art. 77

- A CAMEX publicará a decisão de aplicar medidas antidumping definitivas, na forma estabelecida no Capítulo X.