Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Art. 56
Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA INSTRUÇÃO (Ir para)
Subseção II - DA DEFESA (Ir para)
Art. 56- A critério do DECOM, o número de representantes por parte interessada na audiência poderá ser limitado.
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