Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013
(D.O. 29/07/2013)

Art. 48

- Durante a investigação será analisada a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

§ 1º - O período de dumping a ser investigado, doravante denominado [período de investigação de dumping], compreenderá doze meses encerrados em março, junho, setembro ou dezembro.

§ 2º - O peticionário terá até o último dia útil do quarto mês subsequente ao encerramento do referido período para protocolar a petição sem a necessidade de atualizaçãodo período de investigação.

§ 3º - Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dumping poderá ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses.

§ 4º - O período de dano a ser investigado, doravante denominado [período de investigação de dano], compreenderá sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses, sendo que o intervalo mais recente deverá coincidir com o período de investigação de dumping e os outros quatro intervalos compreenderão os doze meses anteriores aos primeiros, e assim sucessivamente.

§ 5º - Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dano poderá ser inferior a sessenta meses, mas nunca inferior a trinta e seis meses.

§ 6º - Ao longo da instrução, os usuários industriais do produto objeto da investigação e as organizações de consumidores mais representativas do produto objeto da investigação poderão fornecer informações julgadas relevantes acerca do dumping, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, caso o produto seja habitualmente comercializado no varejo.


Art. 49

- As partes interessadas conhecidas em uma investigação serão notificadas a respeito das informações requeridas e terão ampla oportunidade para apresentar por escrito os elementos de prova que considerem pertinentes à investigação.

§ 1º - Dificuldades encontradas pelas partes interessadas, em especial por empresas de pequeno porte, no fornecimento das informações solicitadas serão devidamente consideradas, sendo-lhes proporcionada a assistência possível.

§ 2º - Todos os documentos apresentados pelas partes interessadas deverão ser juntados aos respectivos autos do processo, em ordem cronológica, exceto aqueles recebidos intempestivamente ou em desacordo com as normas aplicáveis, hipóteses que serão registradas e a parte interessada notificada da decisão denegatória do DECOM de juntada de tais documentos aos autos do processo.


Art. 50

- Os produtores ou exportadores conhecidos, os importadores conhecidos e os demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, receberão questionários indicando as informações necessárias à investigação e disporão do prazo de trinta dias para restituí-los, contado da data de ciência, sem prejuízo do envio de questionários para outras partes interessadas.

§ 1º - Será concedida, a pedido e sempre que possível, prorrogação do prazo referido no caput por até trinta dias.

§ 2º - Poderão ser solicitadas informações adicionais àquelas contidas nas respostas aos questionários, concedendo-se o prazo de dez dias para resposta, contado da data de ciência da solicitação, prorrogável, a pedido e desde que devidamente justificado, por até dez dias.

§ 3º - Caso qualquer parte interessada negue acesso a informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível, de acordo com as disposições do Capítulo XIV.


Art. 51

- As informações confidenciais serão juntadas aos autos confidenciais do processo.

§ 1º - Serão tratadas como informações confidenciais aquelas assim identificadas pelas partes interessadas, desde que o pedido seja devidamente justificado, não podendo, nesse caso, serem reveladas sem autorização expressa da parte que a forneceu.

§ 2º - As partes interessadas que fornecerem informações confidenciais deverão apresentar resumos restritos com detalhes que permitam a compreensão da informação fornecida, sob pena de ser desconsiderada a informação confidencial.

§ 3º - Nos casos em que não seja possível a apresentação do resumo, as partes deverão justificar por escrito tal circunstância.

§ 4º - As justificativas referidas nos § 1º e § 3º não consituem informação confidencial.

§ 5º - Não serão consideradas adequadas justificativas de confidencialidade para documentos, dados e informações, entre outros:

I - quando tenham notórianatureza pública no Brasil, ou sejam de domínio público, no Brasil ou no exterior; ou

II - os relativos:

a) à composição acionária e identificação do respectivo controlador;

b) à organização societária do grupo de que faça parte;

c) ao volume da produção, das vendas internas, das exportações, das importações e dos estoques;

d) a quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no Brasil ou no exterior; e

e) a demonstrações patrimoniais, financeiras e empresariais de companhia aberta; companhia equiparada à companhia aberta; ou de empresas controladas por companhias abertas, inclusive as estrangeiras, e suas subsidiárias integrais, que devam ser publicadas ou divulgadas em virtude da legislação societária ou do mercado de valores mobiliários.

§ 6º - O resumo restrito relativo a informações numéricas confidenciais deverá ser apresentado em formato numérico, na forma de números-índice, entre outros.

§ 7º - Os documentos, as respostas aos questionários e outras manifestações, em todas as suas versões, devem ser apresentados simultaneamente para o cumprimento dos prazos e das obrigações estabelecidos neste Decreto.

§ 8º - A critério do DECOM, não serão considerados documentos, dados e informações apresentados em bases confidenciais, quando o tratamento confidencial puder resultar no cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas.

§ 9º - Caso o DECOM considere injustificado o pedido de confidencialidade e a parte interessada que houver fornecido a informação se recuse a adequá-la para anexação em autos não confidenciais, a informação poderá ser desconsiderada, exceto se demonstrado, a contento e por fonte apropriada, que tal informação é correta.

§ 10 - A indicação de confidencialidade dos documentos apresentados é de responsabilidade da parte interessada e deverá constar de todas as suas páginas, centralizada no alto e no pé de cada página, em cor vermelha.

§ 11 - As páginas devem ser numeradas sequencialmente e devem conter indicação sobre o número total de páginas que compõem o documento.


Art. 52

- O DECOM buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas.

§ 1º - Poderão ser realizadas verificações in loco no território de outros países, desde que obtida a autorização das empresas envolvidas, notificado o governo do país correspondente e este não apresente objeções à realização do procedimento.

§ 2º - Serão aplicados às verificações in loco realizadas no território do país exportador os procedimentos descritos no Capítulo XIII.

§ 3º - Poderão ser realizadas verificações in loco nas empresas localizadas em território nacional, desde que previamente por elas autorizadas.


Art. 53

- O DECOM considerará estudos apresentados pelas partes interessadas, desde que atendidas as seguintes condições:

I - tabelas e gráficos devem conter referências detalhadas das fontes das informações e o detalhamento de cálculos e ajustes utilizados para sua elaboração, de tal forma que possam ser reproduzidos a partir dos dados originais;

II - devem indicar as referências e as fontes utilizadas;

III - as estimações estatísticas, econométricas e simulações devem ser acompanhadas de todas as informações metodológicas, tais como:

a) o banco de dados utilizado, por meio eletrônico, que informe a fonte dos dados, e identifique as variáveis e o período a que se referem;

b) a especificação do programa computacional utilizado para a estimação;

c) a justificativa do período escolhido para a estimação;

d) a justificativa da exclusão de alguma observação da amostra, se for o caso;

e) a explicação dos pressupostos da análise econométrica ou da simulação, justificando-se as formas funcionais adotadas;

f) a explicação de como os testes propostos se relacionam com a questão suscitada na investigação a que fazem referência;

g) os dados provenientes da própria parte, devidamente acompanhados de termo de responsabilidade sobre a veracidade das informações prestadas, firmado por seu representante legal;

h) todos e quaisquer dados, memórias de cálculo, metodologias e informações, sob qualquer forma manifestadas, que se façam necessárias para a plena compreensão e reprodução dos resultados apresentados; e

i) outras informações, a critério do DECOM.

Parágrafo único - Os estudos com informações confidenciais ou apresentados em desacordo com as disposições deste artigo poderão ser desconsiderados pelo DECOM, em suas determinações.


Art. 54

- As partes interessadas disporão de ampla oportunidade para a defesa de seus interesses.


Art. 55

- Serão realizadas, a pedido de uma ou mais partes interessadas ou por iniciativa do DECOM, audiências com as partes interessadas, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º - As audiências deverão ser solicitadas por escrito, no prazo de cinco meses, contado da data do início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados.

§ 2º - Somente serão deferidos pedidos de realização de audiência que envolvam aspectos relativos ao dumping, ao dano ou ao nexo de causalidade entre ambos.

§ 3º - As partes interessadas conhecidas serão notificadas da realização da audiência e dos temas a serem tratados com antecedência mínima de vinte dias.

§ 4º - O comparecimento às audiências é facultativo e a ausência de qualquer parte interessada não será utilizada em seu prejuízo.

§ 5º - As partes interessadas deverão enviar, por escrito, com pelo menos dez dias de antecedência, os argumentos que desejam tratar e indicar, com pelo menos três dias de antecedência, os representantes legais que estarão presentes à audiência, podendo as partes interessadas apresentar informações adicionais oralmente na audiência.

§ 6º - As informações apresentadas oralmente durante a audiência somente serão consideradas pelo DECOM, caso reproduzidas por escrito e protocoladas no prazo de dez dias após a sua realização, a fim de que sejam anexadas aos autos restritos do processo.

§ 7º - Na hipótese de as audiências serem gravadas, as manifestações orais feitas pelas partes interessadas poderão ser utilizadas pelo DECOM na elaboração de seus pareceres, ficando, nesse caso, as partes interessadas desobrigadas de reproduzir por escrito as manifestações feitas.

§ 8º - As gravações ou as respectivas transcrições serão igualmente anexadas aos autos restritos do processo.


Art. 56

- A critério do DECOM, o número de representantes por parte interessada na audiência poderá ser limitado.


Art. 57

- A realização de audiências não prejudicará os prazos estabelecidos neste Decreto.


Art. 58

- Será assegurado a todas as partes interessadas o direito de vistas aos autos restritos do processo.

§ 1º - As vistas das informações constantes dos autos restritos se darão mediante solicitação escrita, por meio de consulta aos autos do processo na sede do DECOM ou por acesso eletrônico.

§ 2º - O acesso eletrônico será autorizado mediante concessão de senha de acesso individual às partes interessadas, que ficarão responsáveis pela não divulgação da senha, sob pena de perder o direito de acompanhamento da investigação por meio eletrônico, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e criminais previstas em lei.

§ 3º - A SECEX publicará ato que disporá sobre o acesso eletrônico aos autos do processo.


Art. 59

- A fase probatória da investigação será encerrada em prazo não superior a cento e vinte dias, contado da data de publicação da determinação preliminar.

Parágrafo único - Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória não serão juntados aos autos do processo.


Art. 60

- A fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos do processo será encerrada em vinte dias contados da data de encerramento da fase probatória da investigação.


Art. 61

- O DECOM divulgará para as partes interessadas a nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final a que faz referência o art. 63, no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento da fase de manifestações.


Art. 62

- As partes interessadas disporão do prazo de vinte dias, contado da data de divulgação da nota técnica, para apresentar suas manifestações finais por escrito.

Parágrafo único - Encerrado o prazo previsto no caput, será considerada encerrada a instrução do processo, e as informações apresentadas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final, na qual constarão todos os elementos de fato e de direito relativos à investigação e as conclusões finais quanto à existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.


Art. 63

- Em até vinte dias contados da data do encerramento do prazo estipulado no art. 62, o DECOM elaborará a determinação final da investigação.


Art. 64

- Os documentos apresentados intempestivamente não serão considerados para fins das determinações e, caso não retirados pela parte em prazo a ser determinado pelo DECOM, serão destruídos.