Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo IV - DA DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DOMÉSTICA (Ir para)
Art. 36- Em circunstâncias excepcionais, nas quais o território brasileiro puder ser dividido em dois ou mais mercados distintos, o termo [indústria doméstica] poderá ser interpretado como o conjunto de produtores domésticos de cada um desses mercados separadamente.
§ 1º - O conjunto dos produtores domésticos de cada um dos referidos mercados poderão ser considerados indústria doméstica subnacional se:
I - os produtores desse mercado venderem toda ou quase toda sua produção do produto similar neste mesmo mercado; e
II - a demanda nesse mercado não for suprida em proporção substancial por produtores do produto similar estabelecidos fora desse mercado.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, poderá ser determinada a existência de dano mesmo quando parcela importante da indústria nacional não estiver sendo afetada, desde que haja concentração das importações objeto de dumping no mercado e que estas estejam causando dano à indústria doméstica subnacional.
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