Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013
(D.O. 29/07/2013)

Art. 34

- Para os fins deste Decreto, o termo indústria doméstica será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.

Parágrafo único - Quando não for possível reunir a totalidade dos produtores referidos no caput, e desde que devidamente justificado, o termo poderá ser definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.


Art. 35

- A critério do DECOM, poderão ser excluídos do conceito de indústria doméstica:

I - os produtores domésticos associados ou relacionados aos produtores estrangeiros, aos exportadores ou aos importadores; e

II - os produtores cuja parcela das importações do produto alegadamente importado a preço de dumping for significativa em comparação com o total da produção própria do produto similar.

§ 1º - Para os efeitos do inciso I do caput, os produtores domésticos serão considerados associados ou relacionados aos produtores estrangeiros, aos exportadores ou aos importadores somente no caso de:

I - um deles controlar direta ou indiretamente o outro;

II - ambos serem controlados direta ou indiretamente por um terceiro; ou

III - juntos controlarem direta ou indiretamente um terceiro.

§ 2º - Para os fins do § 1º, será considerado que uma pessoa controla outra quando a primeira está em condições legais ou operacionais de restringir ou influir nas decisões da segunda.

§ 3º - Os casos enumerados no inciso I do caput só levarão à exclusão do produtor associado ou relacionado do conceito de indústria doméstica se houver suspeita de que este vínculo leva o referido produtor a agir diferentemente da forma como agiriam os produtores que não têm tal vínculo.


Art. 36

- Em circunstâncias excepcionais, nas quais o território brasileiro puder ser dividido em dois ou mais mercados distintos, o termo [indústria doméstica] poderá ser interpretado como o conjunto de produtores domésticos de cada um desses mercados separadamente.

§ 1º - O conjunto dos produtores domésticos de cada um dos referidos mercados poderão ser considerados indústria doméstica subnacional se:

I - os produtores desse mercado venderem toda ou quase toda sua produção do produto similar neste mesmo mercado; e

II - a demanda nesse mercado não for suprida em proporção substancial por produtores do produto similar estabelecidos fora desse mercado.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, poderá ser determinada a existência de dano mesmo quando parcela importante da indústria nacional não estiver sendo afetada, desde que haja concentração das importações objeto de dumping no mercado e que estas estejam causando dano à indústria doméstica subnacional.