Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo VIII - DA REVISÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPINGE DOS COMPROMISSOS DE PREÇO (Ir para)
Seção III - DAS REVISÕES RELATIVAS AO ESCOPO E À COBRANÇA DO DIREITO (Ir para)
Subseção I - DA REVISÃO PARA NOVOS PRODUTORES OU EXPORTADORES (Ir para)
Art. 115- O DECOM disporá de dois meses para analisar se a petição está devidamente instruída e, em caso positivo, a SECEX publicará ato tornando público o início da revisão.
§ 1º - Ato da CAMEX suspenderá a cobrança do direito antidumping aplicado às importações do produto exportado pelo produtor ou exportador peticionário da revisão enquanto perdurar a revisão, e instituirá aos importadores do referido produto, a prestação de garantia na forma de depósito em espécie ou fiança bancária em montante equivalente aos direitos suspensos.
§ 2º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda verificar a prestação da garantia de que trata este artigo, por ocasião do despacho aduaneiro.
§ 3º - O DECOM notificará as partes interessadas sobre o início da revisão.
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