Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013
(D.O. 29/07/2013)

Art. 94

- As revisões previstas neste Capítulo obedecerão, no que couber, ao disposto nos Capítulos I, II, III, X a XIV e aos princípios, prazos e procedimentos estabelecidos no Capítulo V, a menos que disposto de maneira distinta neste Capítulo.

Parágrafo único - Para as revisões da Seção II, poderá aplicar-se igualmente o disposto no art. 73.


Art. 95

- As revisões previstas neste Capítulo deverão ser solicitadas por meio de petição escrita, devidamente fundamentada com base em indícios, apresentada pelas partes interessadas.

§ 1º - O DECOM poderá conduzir, a seu critério e desde que devidamente justificado, os processos de revisão previstos neste Capítulo de forma simultânea ou combinada.

§ 2º - Serão consideradas partes interessadas aquelas relacionadas no § 2º do art. 45, a menos que disposto de maneira distinta neste Capítulo.


Art. 96

- O DECOM notificará as partes interessadas do início de revisão sob amparo deste Capítulo.


Art. 97

- As partes interessadas terão ampla oportunidade para apresentar por escrito os elementos de prova considerados pertinentes à revisão.


Art. 98

- Exceto quando disposto de maneira distinta neste Capítulo, o período da revisão será definido conforme as disposições do art. 48.


Art. 99

- A SECEX publicará ato que contenha o modelo de petição para cada uma das revisões previstas neste Capítulo.


Art. 100

- O disposto neste Capítulo aplica-se igualmente às revisões de compromissos de preço.


Art. 101

- A pedido de qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de dumping, dano e do nexo de causalidade entre ambos, que submeta petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping se alteraram, o DECOM poderá iniciar revisão amparada nesta subseção, à condição de que haja decorrido no mínimo um ano da aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de um direito antidumping definitivo.

§ 1º - A alteração das circunstâncias deve ser significativa e duradoura, não se configurando por oscilações ou flutuações inerentes ao mercado, entre outras.

§ 2º - Excepcionalmente, poderá ser iniciada revisão amparada nesta subseção em prazo inferior ao referido no caput, desde que devidamente justificado pelo peticionário.


Art. 102

- Com base na determinação estabelecida pelo DECOM:

I - o direito antidumping poderá ser extinto, caso seja improvável a continuação ou retomada do:

a) dumping; ou

b) dano.

II - o direito antidumping poderá ser alterado caso:

a) tenha deixado de ser suficiente ou tenha se tornado excessivo para neutralizar o dumping; ou

b) tenha se tornado insuficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping.


Art. 103

- Nas hipóteses da alínea [a] do inciso I e da alínea [a] do inciso II, do caput do art. 102, a análise deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo:

I - a existência de dumping durante a vigência da medida;

II - o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros;

III - alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países, incluindo alterações na oferta e na demanda pelo produto, nos preços e na participação do produtor ou exportador no mercado do país exportador; e

IV - a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

§ 1º - Petições que envolvam o cálculo de nova margem de dumping devem incluir, entre outras informações, dados relativos ao preço de exportação e ao valor normal durante o período de revisão, desde que as transações ocorridas durante esse período tenham sido feitas em quantidades representativas.

§ 2º - O direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de alteração das circunstâncias não poderá exceder a nova margem de dumping calculada para o período de revisão.


Art. 104

- Nas hipóteses da alínea [b] do inciso I e da alínea [b] do inciso II, do caput do art. 102, a análise deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo:

I - a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito;

II - o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro;

III - o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro;

IV - o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2ºe no § 3ºdo art. 30;

V - alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países; e

VI - o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, tais como:

a) volume e preço de importações não sujeitas ao direito antidumping;

b) impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;

c) contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo;

d) práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles;

e) progresso tecnológico;

f) desempenho exportador;

g) produtividade da indústria doméstica;

h) consumo cativo; e

i) importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica.


Art. 105

- A revisão será concluída no prazo de dez meses, contado da data do início da revisão.

§ 1º - Em circunstâncias excepcionais, esse prazo poderá ser prorrogado por até dois meses.

§ 2º - No curso da revisão, os direitos permanecerão em vigor e não serão alterados.


Art. 106

- A duração do direito antidumping de que trata o art. 93 poderá ser, por meio de uma revisão de final de período amparada por esta Subseção, prorrogada por igual período, caso determinado que a sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.


Art. 107

- A determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 103.

§ 1º - O direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, caso evidenciado que a referida margemreflita adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão e o montante do direito não poderá exceder a margem de dumping calculada para o período de revisão.

§ 2º - Se a margem de dumping calculada para o período de revisão não refletir o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão, o direito poderá ser prorrogado sem alteração.

§ 3º - Na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e:

I - o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão; ou

II - o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão.

§ 4º - Em caso de determinação positiva na hipótese do § 3º, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.


Art. 108

- A determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 104.


Art. 109

- Em situações em que houver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, o DECOM poderá recomendar a prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação.

Parágrafo único - A cobrança do direito será imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorrer em volume que possa levar à retomada do dano.


Art. 110

- A revisão de final de período deverá ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome, por meio de petição escrita, devidamente fundamentada, acompanhada de indícios de que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.


Art. 111

- A petição de revisão de final de período deverá ser protocolada, no mínimo, quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping de que trata o art. 93, sob pena de a petição ser considerada intempestiva.

Parágrafo único - A decisão de iniciar a revisão, ou não, será publicada antes do término da vigência do direito antidumping.


Art. 112

- A revisão será concluída no prazo de dez meses, contado da data do início da revisão.

§ 1º - Em circunstâncias excepcionais, esse prazo poderá ser prorrogado por até dois meses.

§ 2º - No curso da revisão, os direitos permanecerão em vigor e não serão alterados.


Art. 113

- Quando um produto estiver sujeito a direitos antidumping, o produtor ou exportador que não tenha exportado para o Brasil durante o período da investigação que culminou com a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping vigente poderá solicitar, por meio de petição escrita e fundamentada, revisão do direito antidumping em vigor, com vistas a determinar, de forma célere, sua margem individual de dumping.

Parágrafo único - O produtor ou exportador referido no caput deve apresentar elementos de fato e de direito suficientes para comprovar que:

I - não possui relação ou associação, nos termos do § 10 do art. 14, com os produtores ou exportadores que, localizados no país exportador e sujeitos ao direito antidumping vigente, exportaram durante o período de investigação que culminou com a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping vigente; e

II - não exportou durante o período de investigação que culminou com a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping vigente.


Art. 114

- Caso o peticionário não seja o produtor do produto sujeito à medida, deverá incluir em seu pedido, além das informações solicitadas no art.113:

I - o nome do produtor; e

II - declaração do produtor de que irá colaborar com a revisão no que se refere ao fornecimento de dados relativos a custos de manufatura e preço de venda do produto similar no mercado interno do país de exportação no período de revisão.

§ 1º - Caso o país exportador não seja considerado uma economia de mercado, deverá ser indicado, para fins de apuração do valor normal, produtor do mesmo terceiro país utilizado no procedimento imediatamente anterior ao início da revisão.

§ 2º - Caso existam importações brasileiras do produto do peticionário em quantidades representativas dentro de um período de seis meses, deverão constar da petição informações relativas aos custos de manufatura e ao valor normal do produto similar no país de exportação, e sobre volume e preço de exportação ao Brasil, além de eventuais ajustes para fins de justa comparação.

§ 3º - A petição deverá ser protocolada em até quatro meses após o término do período a que faz referência o § 2º.


Art. 115

- O DECOM disporá de dois meses para analisar se a petição está devidamente instruída e, em caso positivo, a SECEX publicará ato tornando público o início da revisão.

§ 1º - Ato da CAMEX suspenderá a cobrança do direito antidumping aplicado às importações do produto exportado pelo produtor ou exportador peticionário da revisão enquanto perdurar a revisão, e instituirá aos importadores do referido produto, a prestação de garantia na forma de depósito em espécie ou fiança bancária em montante equivalente aos direitos suspensos.

§ 2º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda verificar a prestação da garantia de que trata este artigo, por ocasião do despacho aduaneiro.

§ 3º - O DECOM notificará as partes interessadas sobre o início da revisão.


Art. 116

- Caso não existam importações brasileiras do produto do peticionário em quantidades representativas para a determinação de margem de dumping individual, a CAMEX poderá suspender a cobrança do direito antidumping aplicado às importações do produto exportado pelo peticionário, despachadas para consumo final no Brasil em um período de seis meses, improrrogável, contado da data de publicaçãodo ato pertinente pela CAMEX.

§ 1º - A suspensão a que faz referência o caput somente ocorrerá uma vez protocolada uma petição para uma revisão de novo produtor ou exportador, em conformidade com as exigências estabelecidas nos arts. 113 e 114.

§ 2º - No ato de suspensão a que faz referência o caput, será determinada a prestação de garantia pelos importadores do produto exportado pelo peticionário na forma de depósito em espécie ou fiança bancária em montante equivalente aos direitos suspensos.

§ 3º - Encerrado o período a que faz referência o caput, o peticionário terá trinta dias para protocolar as informações relativas aos custos de produção e ao valor normal do produto similar no país de exportação, e sobre volume e preço de exportação para o Brasil, além de eventuais ajustes para fins de justa comparação.

§ 4º - As informações mencionadas no § 3º devem referir-se ao período previsto no caput.

§ 5º - Uma vez protocoladas as informações referidas no § 3º, o DECOM terá o prazo de trinta dias para analisá-las.

§ 6º - Caso a petição esteja devidamente instruída, a SECEX publicará ato tornando público o início da revisão.

§ 7º - Caso as informações não sejam protocoladas no prazo a se refere o § 3º, o DECOM indeferirá a petição e a CAMEX determinará a conversão das garantias prestadas.

§ 8º - Decorrido o período a que faz referência o caput sem importações em quantidades representativas para a determinação de margem de dumping individual, o DECOM indeferirá a petição e a CAMEX determinará a retomada da cobrança do direito antidumping e a conversão das garantias prestadas.

§ 9º - Entre o final do período de suspensão a que faz referência o caput e o início da revisão, os direitos antidumping serão cobrados regularmente.


Art. 117

- A margem de dumping individual será calculada com base nos dados relativos ao período de revisão ou ao período de suspensão de que trata o caput do art. 116.


Art. 118

- O DECOM poderá solicitar informações complementares ao peticionário, que devem ser encaminhadas no prazo improrrogável de cinco dias, contado da data de ciência da solicitação.

Parágrafo único - Caso o peticionário negue acesso à informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SECEX encerrará a revisão sem a determinação de margem individual para o produtor ou exportador e a CAMEX publicará ato determinando a retomada da cobrança do direito antidumping e a conversão das garantias prestadas.


Art. 119

- A fase probatória da revisão será encerrada no prazo de noventa dias, contado da data de início da revisão, não sendo juntados aos autos do processo elementos de prova apresentados após o seu encerramento.


Art. 120

- As revisões previstas nesta subseção serão concluídas no prazo de sete meses, contado da sua data de início.

§ 1º - A CAMEX publicará ato retomando a cobrança do direito aplicado às importações do produto do produtor ou exportador beneficiado pela revisão no montante do direito individual definitivo determinado na revisão.

§ 2º - A garantia prestada será convertida, caso o valor do direito individual definitivo seja superior a seu valor.

§ 3º - Caso o valor do direito individual seja inferior ao valor da garantia prestada, o valor a maior poderá ser objeto de revisão de restituição , nos termos da Subseção III.


Art. 121

- A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de:

I - partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito a medida antidumping;

II - produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping resulte no produto sujeito a medida antidumping; ou

III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.


Art. 122

- Constitui circunvenção prática comercial que vise a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente por meio da introdução, no território nacional, das importações a que faz referência o art. 121.


Art. 123

- A existência de circunvenção será determinada pela análise conjugada de informações relativas tanto aos países de origem das exportações dos produtos ou das partes, peças ou componentes quanto aos produtores ou exportadores destes países, ou ainda aos importadores brasileiros de partes, peças ou componentes, nos termos do art. 121.

§ 1º - A análise de informações relativas aos países de origem das exportações dos produtos ou das partes, peças ou componentes a que faz referência o caput será feita para os países como um todo, de maneira a verificar se:

I - em razão de alterações nos fluxos comerciais destes países ocorridas após o início de investigação original ou de revisão, a eficácia de uma medida antidumping vigente estiver sendo frustrada, avaliada em termos do preço e da quantidade importada do produto objeto da revisão; e

II - as alterações nos fluxos comerciais destes países ocorridas após o início de investigação original ou revisão são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente.

§ 2º - A análise de informações relativas aos produtores, exportadores ou importadores a que faz referência o caput será feita para produtores, exportadores ou importadores individualmente, de maneira a verificar se:

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 121:

a) a revenda, no Brasil, do produto sujeito à medida antidumping industrializado com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping;

b) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping não apresentam utilização distinta da industrialização do produto sujeito a medida antidumping;

c) o início ou o aumento substancial da industrialização no Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping; e

d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil.

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 121:

a) a exportação do produto para o Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping;

b) a exportação do produto para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador;

c) o início ou o aumento substancial das exportações do produto para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping; e

d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto exportado para o Brasil.

III - na hipótese do inciso III do caput do art. 121:

a) a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping;

b) a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador; e

c) o início ou o aumento substancial das exportações do produto com modificações marginais para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping.

§ 3º - Não se caracterizará a circunvenção quando o valor agregado nas operações de industrialização a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 for superior a trinta e cinco por cento do custo de manufatura do produto.

§ 4º - Para os fins do § 3º, o custo de manufatura não inclui:

I - despesas de depreciação;

II - despesas de embalagem; e

III - custos ou despesas que não sejam diretamente relacionados à fabricação do produto.


Art. 124

- A revisão anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que culminou com a aplicação ou a prorrogação da medida antidumping.


Art. 125

- Uma revisão anticircunvenção poderá ser solicitada mediante petição escrita por parte interessada na investigação original ou, na hipótese de a medida já ter sido prorrogada, a pedido da parte interessada na última revisão da medida antidumping em questão, por meio de petição formulada por escrito, ou, excepcionalmente, de ofício pela SECEX.


Art. 126

- Para os efeitos da revisão anticircunvenção, são consideradas partes interessadas em uma revisão anticircunvenção:

I - os produtores brasileiros do produto sujeito a medida antidumping ou as entidades de classe que os representem;

II - o governo do país de exportação dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 121;

III - os produtores ou exportadores dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 121;

IV - os importadores brasileiros das partes, peças ou componentes a que faz referência o inciso I do caput do art. 121;

V - as empresas responsáveis pela industrialização das partes, peças ou componentes a que faz referência o inciso I do caput do art. 121;

VI - outras partes nacionais ou estrangeiras que possam ser afetadas pela revisão, a critério do DECOM.


Art. 127

- O DECOM poderá enviar questionário para as partes interessadas, que disporão do prazo de vinte dias, contado da data de ciência da expedição dos referidos questionários, para restituí-los.

Parágrafo único - Poderá ser concedida, a pedido, e sempre que possível, prorrogação por até dez dias do prazo referido no caput.


Art. 128

- As revisões serão concluídas no prazo de seis meses, contado da data de publicação do ato que deu início à investigação, exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser prorrogado por até três meses.


Art. 129

- Sempre que possível, a extensão de uma medida antidumping será objeto de determinação individual para cada produtor, exportador ou importador conhecido do produto objeto da revisão anticircunvenção.

§ 1º - No caso de o número elevado de produtores, exportadores ou importadores tornar impraticável a determinação referida no caput, a determinação individual poderá limitar-se:

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 121, a uma seleção dos importadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de importações de partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping cuja industrialização resulte em um produto similar ao produto sujeito à aplicação de medida antidumping;

II - nas hipóteses dos incisos II e III do caput do art. 121, a uma seleção dos produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

§ 2º - A seleção de que trata o § 1º incluirá os produtores, exportadores ou importadores que, elencados em ordem decrescente de volume, tenham sido responsáveis pelos maiores volumes de exportação, no caso de produtores ou exportadores, ou importação, no caso de importadores, para o Brasil.


Art. 130

- Serão estendidos os direitos antidumping para todos os produtores, exportadores ou importadores incluídos na seleção de que trata o art. 129, que tenham apresentado os dados solicitados e para os quais o DECOM tenha alcançado determinação final positiva quanto à prática de circunvenção.

§ 1º - O valor do direito estendido consistirá na média ponderada da margem de dumping apurada para os produtores ou exportadores cujo direito, na investigação original ou na última revisão, tenha sido calculado com base no art. 27 ou nos incisos I ou II do caput do art. 28, desconsideradas margens de dumping zero ou de minimis.

§ 2º - Na hipótese do inciso I do caput do art. 121, o direito antidumping sobre as partes, peças ou componentes será estendido na forma de alíquota ad valorem.

§ 3º - Produtores, exportadores ou importadores para os quais tenha sido estabelecida determinação final negativa serão individualmente identificados no ato que tornar público o encerramento da revisão e a eles não se estenderá a aplicação dos direitos antidumping em vigor.

§ 4º - No caso de determinação final positiva para um produtor ou exportador para o qual haja compromisso de preços em vigor, será considerado violado o compromisso de preços.


Art. 131

- Para os importadores conhecidos não incluídos na seleção e que tenham importado para o Brasil partes, peças ou componentes a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 durante o período de revisão, a revisão anticircunvenção será suspensa e não será estendida a aplicação de direitos antidumping.


Art. 132

- Para os produtores ou exportadores conhecidos não incluídos na seleção e que tenham exportado para o Brasil os produtos a que fazem referência os incisos II e III do caput do art. 121 durante o período de revisão, a revisão será suspensa e não será estendida a aplicação de direitos antidumping.


Art. 133

- Caso existam indícios de que os produtores, exportadores ou importadores a que fazem referência os arts. 131 e 132 possam estar engajados em circunvenção, com base em pedidos devidamente fundamentados ou de ofício, o DECOM poderá retomar a revisão.

§ 1º - A SECEX publicará ato com a retomada da revisão.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 4º do art. 130, a CAMEX publicará ato tornando pública a retomada da investigação.


Art. 134

- Para os produtores, exportadores ou importadores desconhecidos ou que, embora incluídos na seleção, não forneceram os dados solicitados, será estendido o direito antidumping com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3ºdo art. 50.

§ 1º - Importadores que não tenham importado partes, peças ou componentes a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 para o Brasil, durante o período de revisão anticircunvenção, poderão solicitar sua exclusão da medida antidumping estendida ao amparo desta Subseção.

§ 2º - Produtores ou exportadores que não tenham exportado os produtos a que fazem referência os incisos II e III do caput do art. 121 para o Brasil durante o período da revisão anticircunvenção poderão solicitar uma revisão de novo produtor ou exportador, nos termos da Subseção I.


Art. 135

- A medida antidumping não estendida aos importadores se condiciona à manutenção dos mesmos fornecedores identificados no período de revisão.


Art. 136

- O importador a que faz referência o § 1º do art. 134 deve apresentar elementos de fato e de direito suficientes para comprovar que:

I - não possui relação ou associação, nos termos do § 10 do art. 14, com as partes interessadas na revisão anticircunvenção que resultou na extensão da medida antidumping;

II - não tenham importado para o Brasil partes, peças ou componentes a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 durante o período de revisão anticircunvenção; e

III - as operações de industrialização a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 agreguem pelo menos trinta e cinco por cento de valor, calculado com base no custo total de manufatura do produto, nos termos do § 3º e do § 4º do art. 123.


Art. 137

- Direitos antidumpingestendidos ao amparo de revisões anticircunvenção estarão sujeitos às revisões de final de período do direito antidumping que deu ensejo à revisão anticircunvenção.


Art. 138

- Não se aplicam as Seções V e VI do Capítulo V às revisões anticircunvenção.


Art. 139

- Serão extintos os direitos estendidos com base em revisões amparadas por esta Subseção e encerradas as revisões anticircunvenção suspensas quando for extinto o direito antidumping que deu ensejo à revisão anticircunvenção ou à eventual extensão da aplicação do referido direito.


Art. 140

- Qualquer importador do produto objeto do direito antidumping poderá solicitar a restituição de direitos antidumping definitivos recolhidos, caso fique demonstrado que a margem de dumping apurada para o período de revisão de restituição é inferior ao direito vigente.


Art. 141

- A revisão de restituição deverá ser solicitada pelo importador interessado, mediante petição escrita, fundamentada com elementos de prova de que o montante de direitos antidumpingrecolhidos foi superior ao que seria devido caso o direito tivesse sido calculado com base na margem de dumping apurada para o período de revisão.

§ 1º - Meras alegações não serão consideradas suficientes para cumprir as exigências estabelecidas nesta subseção.

§ 2º - Para os efeitos desta subseção, consideram-se partes interessadas em uma revisão de restituição o peticionário da revisão de restituição e os produtores ou exportadores para os quais exista um direito antidumping individual aplicado.

§ 3º - Caso o país exportador não seja considerado uma economia de mercado, deverá ser indicado produtor do país substituto utilizado no procedimento imediatamente anterior ao início da revisão para fins de apuração do valor normal.


Art. 142

- O período de revisão será preferencialmente de doze meses, mas nunca inferior a seis meses.

Parágrafo único - O final do período corresponderá necessariamente à data da última importação no interregno em que a restituição é pleiteada e para a qual tenham sido recolhidos direitos antidumping.


Art. 143

- A petição a que faz referência o art. 141 deverá ser protocolada no prazo de quatro meses, contado da data final do período de revisão.

§ 1º - Uma petição somente será considerada devidamente instruída se contiver informação precisa a respeito do montante a ser reembolsado e estiver acompanhada de toda documentação aduaneira, original ou cópia autenticada, relativa ao recolhimento dos direitos antidumping devidos.

§ 2º - A petição deverá conter elementos de prova relativos ao valor normal e ao preço de exportação para o Brasil do produtor ou exportador para o qual uma margem de dumping individual tenha sido calculada.

§ 3º - Caso o importador seja relacionado ou associado ao produtor ou exportador, deverá apresentar os preços de revenda do produto importado no mercado brasileiro.


Art. 144

- A margem de dumping calculada para o período de revisão servirá exclusivamente para calcular a eventual restituição de direitos antidumpingrecolhidos em montante superior à margem de dumping apurada para o período de revisão.

Parágrafo único - As revisões de restituição serão concluídas no prazo de dez meses, contado da data de seu início.


Art. 145

- No caso de uma determinação final positiva, o DECOM notificará a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a respeito da margem de dumping apurada para o período da revisão de restituição, que por sua vez deverá proceder à restituição devida.

Parágrafo único - A restituição será efetuada, de maneira geral, no prazo de noventa dias, contado da data da publicação da conclusão da revisão.